DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

“TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 68 - A Comissão de Direitos e Prerrogativas será composta por oito membros, designados pelo Presidente do Conselho Secional, sendo um deles presidente e Conselheiro. Os demais poderão ser recrutados entre os advogados não integrantes do Conselho.

§1º - Fica a Diretoria autorizada a instalar Comissões Regionais de Prerrogativas, com as mesmas atribuições da Comissão de Prerrogativas da Secional. As Comissões Regionais de Prerrogativas serão compostas por Conselheiros e Advogados que atendam aos requisitos do artigo 56 e seus parágrafos do Regimento Interno da Secional.

§ 2º - Haverá um quadro de Coordenadores, divididos em dois grupos, cada um presidido por um dos membros acima mencionados, escolhidos pelo Presidente do Conselho, além do quadro regular de assessores.

§ 3º - Caberá ao Presidente da Comissão a direção administrativa e disciplinar dos trabalhos e a distribuição dos processos às Turmas e Relatores, fiscalizando o atendimento dos prazos, bem como avocando e redistribuindo os processos, mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e ditames fixados.

Art. 69 - Competirá à Comissão de Direitos e Prerrogativas:

a) assistir de imediato qualquer membro da OAB que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação aos direitos, prerrogativas e exercício profissionais;

b) apreciar e dar parecer sobre casos, representação de queixas referentes a ameaças, afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos dos inscritos na Ordem;

c) apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo aos inscritos na Ordem;

d) fiscalizar os serviços prestados a inscritos na OAB e o estado das dependências da Administração Pública postas à disposição dos advogados para o exercício profissional;

e) promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia, propondo ao presidente do Conselho as providências efetivas que julgar convenientes a tais desideratos;

f) verificar os casos de exercício ilegal da profissão, representando ao Presidente do Conselho para a tomada de medidas policiais ou judiciais que se fizerem mister.

Art. 70 - As representações, queixas, denúncias ou notícias de fatos que possam causar ou que já causaram violação de direitos ou prerrogativas da profissão serão protocolizados e autuados pela Secretaria, para posterior encaminhamento ao Relator que for designado.

Art. 7l - Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa, determinará o Relator a instauração do processo para oferecimento de parecer e indicação de providências pertinentes. Em caso contrário, determinará o arquivamento. O mesmo ocorrerá quando a ofensa pessoal não estiver relacionada com as prerrogativas e direitos profissionais dos advogados ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Art. 72 - O Relator e qualquer membro da Turma poderá determinar a realização de diligências, requisitar e solicitar cópias, traslados, reproduções e certidões, informações escritas, inclusive do ofensor, no prazo de l5 dias.

Art. 73 - Se as circunstâncias aconselharem, poderá o Relator requisitar informações sobre anotações constantes dos registros internos da Ordem alusivos ao interessado, observando-se o sigilo, se caso.

Art. 74 - Se houver, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, anterior processo versando sobre o mesmo fato, restará este sobrestado até final decisão daquele órgão.

Art. 75 - O processo culminará com a elaboração de parecer do Relator fundamentando as providências pertinentes, quer judiciais, quer extrajudiciais, necessárias para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, na sua plenitude.

Art. 76 - O processo deverá tramitar com celeridade necessária aos objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a extração de cópia para uso externo.

Art. 77 - Quando o fato implicar ofensa relacionada comprovadamente com o exercício profissional, de cargo ou função da OAB, terá o inscrito também o direito do desagravo público.

Art. 78 - O desagravo será promovido pelo Conselho Secional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.

Art. 79 - O processo para sua concessão seguirá o mesmo procedimento anteriormente estabelecido, dispensando o Relator as informações do agravante, nas hipóteses de notoriedade do fato ou de urgência.

Art. 80 - Com ou sem as informações, desde que convencido da procedência da pretensão ao desagravo, lançará o Relator parecer para apreciação do Conselho Secional.

§ 1º - O Conselho Secional delegará sua atribuição para um Conselho de Prerrogativas de atuação permanente, formado por, no mínimo, 20 (vinte) Conselheiros escolhidos pelo Pleno, que se reunirão ao menos uma vez por mês, para exame dos processos de prerrogativas.

§ 2º - O Conselho de Prerrogativas será dirigido por um Presidente e por um Secretário, escolhidos dentre os seus membros e designados concomitantemente com os demais.

§ 3º - As decisões do Conselho de Prerrogativas serão tomadas pela maioria dos presentes, garantida a participação mínima de 5 (cinco) Conselheiros.

§ 4º - Das decisões do Conselho de Prerrogativas caberá recurso ao Conselho Pleno, a ser proposto no prazo de quinze dias daquele julgamento, limitando-se, o exame do Conselho Pleno, a confirmar ou não o julgamento anteriormente proferido.

§ 5º - A critério do Conselho Secional Pleno, poderão ser criados tantos Conselhos Provisórios de Prerrogativas quantos necessários para o melhor ordenamento e agilização dos serviços, cuja duração será fixada no ato de sua designação.

§ 6º - Os Conselheiros Secionais que desejarem declarar voto em processo a ser analisado por qualquer dos Conselhos de Prerrogativas, deverão participar das sessões respectivas, nelas podendo interferir de forma regimental, pedir vista, discutir o feito e proferir voto, independentemente de anterior designação para fazer parte daqueles Conselhos.

§ 7º - Para o exercício dos direitos estabelecidos no parágrafo anterior, os Conselheiros receberão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias a pauta dos Conselhos de Prerrogativas com o voto do Conselheiro Relator.

Art. 8l - Acolhido o parecer, será concedido o desagravo público em sessão solene, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento público.

Art. 82 - Na sessão, o Presidente do Conselho, ou pessoa por ele delegada, lerá a nota de desagravo a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

Art. 83 - Ocorrida a ofensa em território da Subseção a que se vincule o ofendido, a sessão de desagravo poderá ser promovida pela Diretoria ou pelo Conselho Subsecional, com representação do Conselho Secional.

Art. 84 - As representações, queixas, denúncias ou notícias relativas ao exercício ilegal da profissão, seguirão igualmente, no que couber, o procedimento geral anteriormente estabelecido.

Art. 85 - Verificando o Relator a existência de provas indiciárias ou circunstanciais do fato que constitua exercício ilegal ou ilegítimo da advocacia, emitirá desde logo parecer com a sugestão das providências e medidas cabíveis, de natureza penal, civil e administrativa.

Art. 86 - Na hipótese de quaisquer provas de participação, cooperação ou auxílio, quer intelectual, quer material de inscrito, em atividade ilícita, o Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá reproduções ou cópias autenticadas das peças pertinentes para o imediato encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.”

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