Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade



A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado  ao receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e, por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o valor pago devolvido pela loja.

“ (...) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.

Não se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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