Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade
A
2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pleito indenizatório formulado
por agricultor de Ibirama que alegou ter sofrido dano moral ao adquirir
um freezer, por meio de site da internet, que verificou estar amassado ao
receber o produto em sua residência. O eletrodoméstico foi devolvido e,
por não existir outro disponível para a troca, o consumidor teve o
valor pago devolvido pela loja.
“
(...) O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma
flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano
que cause aflição, que assole a psique do ser”, explicou o desembargador
substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, ao negar o
pedido de danos morais. Para os integrantes da câmara, a discussão gira
em torno de vício do produto, situação em que o Código de Defesa do
Consumidor prevê a substituição, a restituição do valor pago com
correção ou o abatimento proporcional no preço do produto.
Não
se vislumbrou, além do incômodo, algum abalo anormal aos direitos de
personalidade. A decisão, unânime, reformou sentença de 1º Grau, que
havia concedido indenização no valor de R$ 10 mil. (AC 2012085124-6).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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