Decreto nº 8.045, de 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
DECRETO Nº 8.045, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Panamá, firmado na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Panamá firmaram, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007 , o Tratado de Extradição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 281, de 19 de maio de 2010 , e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2010 , nos termos de seu Artigo 32,
Decreta:
Art. 1º Fica
promulgado o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa
do Brasil e a República do Panamá, na Cidade do Panamá, em 10 de agosto de 2007 , anexo a este Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PANAMÁ
A República Federativa do Brasil
e
A República do Panamá
(doravante denominadas “Partes”),
Com o propósito de assegurar uma maior eficácia da justiça penal em seus respectivos países;
Observando
os princípios do respeito à soberania e à nãoingerência nos assuntos
internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito
Internacional;
Conscientes
da necessidade de empreender a mais ampla cooperação para a extradição
de pessoas sujeitas a um processo penal ou para a execução de uma pena
que consista na privação de liberdade, Convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
As
Partes se comprometem à entrega recíproca, segundo as condições
estabelecidas no presente Tratado, e em conformidade com as suas normas
internas, das pessoas que se encontrem no território de uma das Partes e
que sejam requeridas pelas autoridades judiciais da outra, para
comparecer a processo penal ou para a execução de uma pena que consista
em privação de liberdade.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE
Artigo 2º
1. Para que se proceda à extradição, é necessário que:
a)
a Parte requerente tenha jurisdição, de acordo com seu ordenamento
jurídico, para conhecer os fatos que fundamentam o pedido de extradição,
salvo quando a Parte requerida for competente, segundo suas leis, para
julgar o fato delituoso;
b)
os fatos pelos quais se pede a extradição estejam tipificados como
crime segundo as leis de ambas as Partes, independentemente da
denominação, e que sejam puníveis com pena privativa de liberdade não
inferior a um (1) ano ou uma sanção mais grave; e
c)
a pena que ainda não foi cumprida seja igual ou superior a um (1) ano,
caso a extradição for requerida para o cumprimento de uma sentença.
2.
Se a extradição requerida por uma das Partes referir-se a crimes
diversos e conexos, respeitando o princípio da dupla incriminação para
cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas
no item 1, letras b) e c), do presente Artigo para que a extradição
possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
CAPÍTULO III
DA INADMISSIBILIDADE
Artigo 3º
Não
será concedida a extradição quando, pelo mesmo fato que fundamentar o
pedido, o extraditando tiver sido julgado ou beneficiado por indulto,
graça ou anistia pela Parte requerida.
Artigo 4º
Não
será concedida a extradição quando o extraditando tiver sido condenado
ou deva ser julgado na Parte requerente por um tribunal ou juízo de
exceção ou ad hoc.
Artigo 5º
1. Não se concederá a extradição:
a) quando se tratar de crime político ou fato conexo com crimes dessa natureza;
b) quando o crime pelo qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar; e
c)
quando a Parte requerida tiver motivos para supor que o pedido de
extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o
extraditando por motivo de raça, sexo, religião, classe social,
nacionalidade, deficiência ou opiniões políticas, ou supor que a
situação seja agravada por esses motivos.
5. Para os efeitos deste Tratado, não serão considerados crimes de natureza política:
a) os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou de Governo do estrangeiro, ou contra membros de sua família;
b)
o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a
segurança da humanidade ou qualquer outro crime diretamente conexo com
esses; e
c) os atos de terrorismo, tais como:
(i)
o atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade
individual de pessoas que tenham direito a proteção internacional,
incluídos os agentes diplomáticos;
(ii) a tomada de reféns ou o sequestro de pessoas;
(iii)
o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de
bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou
dispositivos similares;
(iv) os atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
(v)
a tentativa de prática de crimes previstos neste Artigo ou a
participação como coautor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente
cometer tais crimes; e
(vi)
em geral, qualquer ato de violência não compreendido entre os
anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a
liberdade individual das pessoas ou visem a atingir instituições.
6.
Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-á crime estritamente
militar o ato ou fato estranho ao direito penal comum e que constitua
infração à legislação especial aplicável aos militares.
Artigo 6º
Não
se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de idade,
de acordo com a legislação da Parte requerida, no momento da prática do
fato delituoso.
CAPÍTULO IV
DA DENEGAÇÃO FACULTATIVA
Artigo 7º
1.
Quando a extradição for procedente de acordo com o disposto no presente
Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada
para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional
estabelecer o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu
nacional, promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento,
mantendo-a informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá
cópia da sentença.
2.
Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada
pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão
sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido
adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
Artigo 8º
A
prescrição da ação penal ou da pena do crime pelo qual se solicita a
extradição regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida,
todavia, poderá denegar a extradição se a ação penal ou a pena
estiverem prescritas segundo sua legislação.
Artigo 9º
2.
Também poderá ser denegada a extradição por considerações humanitárias,
no caso em que a entrega da pessoa reclamada puder ter consequências de
excepcional gravidade devido a sua idade ou ao seu estado de saúde,
devidamente comprovado por um médico.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS À PESSOA SUJEITA À EXTRADIÇÃO
Artigo 10.
A
pessoa sujeita à extradição não será detida, julgada nem condenada no
território da Parte requerente por outros crimes cometidos previamente à
data do pedido de extradição e não contidos neste, salvo quando:
a)
podendo abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer
voluntariamente por mais de quarenta e cinco (45) dias corridos após sua
liberação definitiva ou a ele regressar, depois de têlo abandonado;
b)
a Parte requerida consentir na extensão da extradição. Nesse caso, a
Parte requerente deverá encaminhar à Parte requerida pedido formal de
extensão da extradição. O referido pedido deverá ser acompanhado dos
documentos previstos no Artigo 15 deste Tratado.
Artigo 11.
A
pessoa extraditada somente poderá ser reextraditada a um terceiro
Estado com o consentimento da Parte requerida, salvo o caso previsto no
inciso 1, letra a), do Artigo 10 deste Tratado. O consentimento deverá
ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos no Artigo 15
deste Tratado. Qualquer decisão tomada a respeito deverá ser comunicada
ao Estado requerido.
Artigo 12.
O
extraditando gozará, no território da Parte requerida, de todos os
direitos e garantias concedidas pela legislação desse Estado,
garantido-lhe a ampla defesa, a assistência de um defensor e, se
necessário, um intérprete.
Artigo 13.
O
período de detenção a que foi submetida a pessoa extraditada no
território da Parte requerida, em virtude do processo de extradição,
será computado na pena a ser cumprida na Parte requerente.
Artigo 14.
2.
Quando o fato que fundamenta o pedido de extradição estiver sujeito na
Parte requerente à sanção com a pena de morte ou pena perpétua, ou penas
que atentem contra a integridade física e tratamentos desumanos ou
degradantes, a Parte requerida deverá condicionar a extradição à
garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de
que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas,
convertendo-se na pena máxima privativa de liberdade prevista na
legislação da Parte requerida para o crime pelo qual foi solicitada a
extradição.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Artigo 15.
1.
O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática ou
diretamente pela Autoridade Central, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a)
quando se tratar de indivíduo não condenado: original ou cópia
autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal
equivalente, conforme a legislação da Parte requerida, emanado de
autoridade competente;
b)
quando se tratar de pessoa condenada: original ou cópia autêntica da
sentença condenatória e, se for o caso, certidão de que a sentença
condenatória não foi totalmente cumprida e do tempo que falta para seu
cumprimento;
c)
cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e
sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que
estabelecem a jurisdição da Parte requerente e as disposições legais
relativas à prescrição da ação penal ou da pena;
d)
todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio
ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia,
impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação;
e)
no caso previsto no Artigo 14, incluir-se-á declaração pela qual a
Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte, a
pena perpétua ou penas que atentem contra a integridade física e
tratamentos desumanos ou degradantes, obrigando-se a aplicar como pena
máxima a maior pena admitida pela legislação da Parte requerida.
2.
Nas hipóteses referidas nos incisos a) e b), as peças ou documentos
apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, do
lugar e da data em que foi praticado.
3.
Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado, a Parte
requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de sessenta (60)
dias, contado a partir do recebimento da comunicação, supra as
deficiências observadas. Decorrido este prazo, o pedido será analisado
com os elementos disponíveis.
Artigo 16.
Os
pedidos de extradição transmitidos por via diplomática não requererão
autenticação consular ou formalidade análoga. Exigir-se-á, unicamente,
na documentação, o carimbo da autoridade requerente.
Artigo 17.
O pedido de extradição e os documentos a ele anexados deverão estar acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida.
Artigo 18.
Sem
prejuízo do envio formal da documentação correspondente, as Autoridades
Centrais poderão utilizar os meios eletrônicos ou qualquer outro que
permita uma melhor e mais ágil comunicação entre eles.
CAPÍTULO VII
DA PRISÃO PREVENTIVA
Artigo 19.
2.
O pedido de prisão preventiva deverá indicar que o extraditando
responde a um processo penal ou está sujeito a uma sentença condenatória
e ordem de prisão judicial. Deverá consignar os atos que motivam o
pedido, a data e o local de sua ocorrência, os dados de filiação e
outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer.
Também deverá constar o compromisso de que será formulado o pedido de
extradição.
3.
O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pela Autoridade
Central da Parte requerente ou por via diplomática, devendo ser
transmitido por correio e, em casos de urgência, via fax ou qualquer
outro meio que permita a comunicação por escrito. Contudo,
posteriormente deverá ser apresentado em seus respectivos originais.
5.
Se a pessoa sujeita a um processo de extradição for posta em liberdade
em virtude do disposto no parágrafo anterior, a Parte requerente somente
poderá solicitar nova prisão mediante pedido formal de extradição.
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO E DA ENTREGA DO EXTRADITANDO
Artigo 20.
1.
Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à
Parte requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.
3.
Se no prazo de sessenta (60) dias corridos, contados a partir da data
de notificação, a Parte requerente não retirar o extraditando, este será
colocado em liberdade, podendo a Parte requerida denegar posteriormente
a extradição pelos mesmos fatos.
4.
Quando da efetivação da extradição, ou tão logo seja possível, a Parte
requerida entregará à Parte requerente a documentação, os bens e os
demais pertences que devam ser colocados à sua disposição, conforme o
previsto no presente Tratado.
Artigo 21.
A
Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia
aquiescência desta, agentes devidamente autorizados para auxiliar no
reconhecimento da identidade da pessoa sujeita à extradição ou para
conduzi-lo ao território do primeiro. Esses agentes não poderão exercer
atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão
subordinados às autoridades desta. Os gastos em que incorrerem esses
agentes correrão por conta da Parte requerente.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DA ENTREGA
Artigo 22.
Em
caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada,
que impeça ou seja obstáculo à entrega do extraditando, tal
circunstância será informada à outra Parte, antes do vencimento do prazo
previsto no inciso 3 do Artigo 20, devendo-se acordar uma nova data
para sua entrega, uma vez cessado o impedimento ou obstáculo.
Artigo 23.
1.
Quando o extraditando estiver respondendo a processo penal ou cumprindo
pena na Parte requerida por crime distinto daquele que motivou a
extradição, esta poderá diferir o prazo de entrega até que termine o
processo penal, se for absolvido, ou que se extinga a sanção penal,
conforme o caso.
3.
O diferimento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição
das ações judiciais decorrentes dos fatos que motivam o pedido de
extradição.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA DE DOCUMENTOS, VALORES E BENS
Artigo 24.
1.
Caso se conceda a extradição, os documentos, valores e bens que se
encontrem na Parte requerida e que sejam produto do crime ou que possam
servir de prova serão entregues à Parte requerente, se esta assim
solicitar. A entrega dos referidos documentos, valores e bens estará
sujeita à lei da Parte requerida e aos direitos de terceiros.
2.
Os documentos, valores e bens serão entregues à Parte requerente, se
esta assim solicitar, mesmo na impossibilidade da extradição em
decorrência de morte ou fuga do extraditando.
3.
Quando tais documentos, valores e bens forem suscetíveis de embargo ou
confisco no território da Parte requerida, esta poderá, em razão de um
processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob
condição de sua restituição futura.
4.
Quando a lei da Parte requerida ou o direito de terceiros assim exigir,
os documentos, valores e bens serão devolvidos sem qualquer ônus.
CAPÍTULO XI
DOS PEDIDOS CONCORRENTES
Artigo 25.
1.
No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma
pessoa, a Parte requerida determinará a qual dos Estados se concederá a
extradição e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.
2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo crime, a Parte requerida dará preferência, sucessivamente:
a) ao Estado em cujo território o crime foi cometido;
b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual o extraditando; e
c) ao Estado que primeiro tenha apresentado o pedido.
3.
Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, a Parte requerida,
segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição
relativa ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á
preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
CAPÍTULO XII
DA EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA OU VOLUNTÁRIA
Artigo 26.
A
Parte requerida poderá conceder a extradição se o extraditando, com a
devida assistência jurídica e perante a autoridade competente da Parte
requerida, declarar sua expressa anuência em ser entregue à Parte
requerente, depois de haver sido informado de seu direito a um processo
formal de extradição e da proteção que tal direito lhe concede.
CAPÍTULO XIII
DA RECONDUÇÃO DA PESSOA EXTRADITADA
Artigo 27.
O
extraditado que se evadir da Parte requerente e retornar ao território
da Parte requerida será detido mediante simples requisição feita pela
Autoridade Central ou por via diplomática e será entregue novamente, sem
outra formalidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS
Artigo 28.
A
Parte requerida arcará com as despesas ocasionadas em seu território em
consequência da detenção da pessoa cuja extradição é requerida, até o
momento da entrega. As despesas decorrentes do traslado e do trânsito da
pessoa reclamada, após a sua entrega, correrão por conta da Parte
requerente.
CAPÍTULO XV
DO TRÂNSITO DO EXTRADITADO
Artigo 29.
1.
As Partes cooperarão entre si visando a facilitar o trânsito por seus
territórios de pessoas extraditadas. Para esse fim, o trânsito pelo
território de uma das Partes será permitido, independentemente de
qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação dirigida
por uma Autoridade Central à outra ou por via diplomática, acompanhada
de original ou cópia autêntica do documento pelo qual o Estado requerido
tiver concedido a extradição.
2. Caberá às autoridades da Parte de trânsito a custódia do extraditado.
3.
Não será necessário solicitar o trânsito do extraditado quando forem
utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no
território da Parte de trânsito.
4.
O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública ou
quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo
este Tratado, não a justificariam.
5. O pedido de trânsito e os documentos que o acompanham serão traduzidos para o idioma da Parte de trânsito.
CAPÍTULO XVI
DAS AUTORIDADES CENTRAIS
Artigo 30.
As Partes designam como Autoridades Centrais:
a)
para a República Federativa do Brasil: o Departamento de Estrangeiros
da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
b) para a República do Panamá: o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO XVII
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 31.
As
controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas
no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações entre as
Autoridades Centrais ou por via diplomática.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.
O
presente Tratado está sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta
(30) dias após a data da última notificação em que as Partes se
comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de seus
respectivos requisitos internos necessários para tal fim.
Artigo 33.
O
presente Tratado terá duração indefinida e poderá ser denunciado por
qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita, por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de
tal notificação, sem prejuízo da conclusão dos processos em trâmite.
Feito
em Panamá, aos 10 dias do mês de agosto de 2007, em dois exemplares
originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO PANAMÁ:
SAMUEL LEWIS NAVARRO
Primeiro Vice-Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores
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