DECRETO Nº 8.046, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007.
Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a um julgamento justo;
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Alcance da Assistência
1.
As Partes prestarão auxílio jurídico mútuo, conforme as disposições do
presente Tratado, em procedimentos relacionados a matéria penal,
incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação ou persecução
de delito, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos e
instrumentos do crime, conforme a legislação doméstica da Parte
Requerida.
a) entrega de documentos;
b) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;
c) transferência de pessoas sob custódia;
d) cumprimento de solicitações de busca e apreensão;
e) fornecimento de documentos, registros e outros elementos de prova;
f) exame ou perícia de objetos e locais;
g) obtenção e fornecimento de avaliações de peritos;
h) localização ou identificação de pessoas, quando necessária como parte de solicitação de prova mais ampla;
i)
identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e
disposição de produtos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;
j) devolução de ativos;
k) divisão de ativos;
l) qualquer outro tipo de auxílio que seja acordado pelas Autoridades Centrais.
3.
O auxílio será prestado independentemente de a conduta que motivou a da
solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes.
Caso seja solicitada busca e apreensão de provas ou bloqueio ou
perdimento de produtos ou instrumentos do crime, a Parte Requerida pode
prestar auxílio, de acordo com sua lei interna.
4.
Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para
enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central
são aquelas responsáveis ou com poder para conduzir investigações,
persecuções ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna
da Parte Requerente.
Artigo 2º
Denegação de Auxílio
a)
o cumprimento da solicitação ofender a soberania, a segurança, a ordem
pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida;
b) o delito for considerado de natureza política;
c)
houver razões para acreditar-se que o auxílio foi solicitado com o
intuito de processar uma pessoa por causa de sua raça, sexo, crença,
religião, nacionalidade ou origem étnica;
d) a solicitação foi emitida por tribunal especial ou ad hoc;
e)
a solicitação referir-se a pessoa que já tenha sido julgada na Parte
Requerida pela mesma conduta que originou o pedido de assistência;
f)
a solicitação referir-se a ação considerada, pela Parte Requerida, como
delito somente em legislação militar e não sob legislação penal comum.
2.
Antes de negar auxílio nos termos deste artigo, a Autoridade Central da
Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente
para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições
julgadas necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito às
condições estipuladas, deverá respeitá-las.
3.
Se a Autoridade Central da Parte Requerida negar auxílio, deverá
informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa
recusa.
Artigo 3º
Medidas Cautelares
2.
Quando houver perigo na demora e caso as informações fornecidas
permitam examinar se as condições para conceder as medidas cautelares
foram cumpridas, essas medidas poderão ser igualmente ordenadas desde a
apresentação de uma solicitação. As medidas cautelares serão revogadas
se a Parte Requerente não apresentar a solicitação de cooperação
jurídica no prazo determinado para esse fim pela Autoridade Central da
Parte Requerida.
Artigo 4º
Confidencialidade e Limitações ao Uso
4.
Nenhum dos dispositivos contidos neste artigo constituirá impedimento
ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação
nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito de procedimentos
criminais. A Parte Requerente notificará, antecipadamente, sempre que
possível, a Parte Requerida sobre qualquer divulgação dessa natureza.
CAPÍTULO II
SOLICITAÇÕES DE AUXÍLIO
Artigo 5º
Entrega de Documentos
Art. 6º Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida
1.
Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicitam
provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a
apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou
provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da
Parte Requerida.
2.
Se a pessoa intimada alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de
acordo com as leis da Parte Requerente, as provas ainda assim serão
obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para
decisão de suas autoridades.
3.
Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida
fornecerá, antecipadamente, informações sobre data e local onde a prova
foi obtida, de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 7º
Depoimento na Parte Requerente
a)
perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da
Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer; e
b) informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente a resposta da pessoa.
Artigo 8º
Transferência de Pessoas sob Custódia
1.
Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da
outra Parte seja solicitada para fins de auxílio, nos termos do presente
Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as
Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.
2. Para fins deste artigo:
a)
a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa
transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob
custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;
b)
a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte
Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a
data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte
Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as
Autoridades Centrais e da pessoa transferida;
c) a Parte Requerente não solicitará à Parte Requerida a abertura de processo de extradição da pessoa transferida;
d)
o período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido
do período de prisão que a pessoa está cumprindo ou cumprirá no
território da Parte Requerida.
Artigo 9º
Imunidade
a)
não será detida, processada, punida ou sujeita a qualquer outra
restrição de liberdade pessoal por atos ou omissões que precederam sua
partida da Parte Requerida;
b)
não será, sem o seu consentimento, obrigada a prestar testemunho ou
colaborar com investigação ou processo diverso daquele relativo à
solicitação.
2.
O parágrafo 1º deste artigo deixará de ser aplicado quando essa pessoa,
estando livre para partir, não tenha deixado a Parte requerente dentro
de um período de quinze dias consecutivos depois de ter sido
oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária, ou,
tendo partido, retornou voluntariamente.
3.
Não será imposta nenhuma pena ou medida coercitiva à pessoa que não
aceitar solicitação nos termos do artigo 7 [depoimento na Parte
requerente] ou consentir com solicitação nos termos do artigo 8
[transferência de pessoas sob custódia].
Artigo 10.
Audiência por Videoconferência
1.
Se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido tiver de
ser ouvida como testemunha ou perito diante das autoridades competentes
do Estado Requerente, este pode solicitar, se inoportuno ou impossível o
comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por
meio de videoconferência.
2.
O Estado Requerido poderá aceitar a audiência por videoconferência.
Nesse caso, a audiência será regulada pelas disposições do presente
Artigo.
3.
As solicitações de audiência por videoconferência conterão, além das
informações mencionadas no artigo 22 [Forma e conteúdo das
Solicitações], a razão pela qual não é desejável ou não é possível que a
testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome da
autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência.
5. As seguintes regras aplicam-se à audiência por videoconferência:
a)
a audiência acontecerá na presença da autoridade competente do Estado
Requerido, assistida, caso necessário, por um intérprete. Essa
autoridade será responsável também pela identificação da pessoa ouvida e
pelo respeito aos princípios fundamentais de direito do Estado
Requerido. Se a autoridade competente do Estado Requerido julgar que
seus princípios fundamentais de direito não estiverem sendo respeitados
durante a audiência, tomará imediatamente as providências necessárias
para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos
princípios;
b)
as autoridades competentes dos Estados Requerente e Requerido
acordarão, se necessário, as medidas relativas à proteção da pessoa a
ser ouvida;
c)
a audiência será realizada diretamente pela autoridade competente do
Estado Requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno;
d)
a pedido do Estado Requerente ou da pessoa a ser ouvida, o Estado
Requerido providenciará que essa pessoa seja assistida por um
intérprete, se necessário;
e)
a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de silêncio que lhe
seria reconhecido pela lei do Estado Requerido ou do Estado Requerente.
6.
Sem prejuízo das medidas acordadas quanto à proteção das pessoas, a
autoridade competente do Estado Requerido redigirá, após o encerramento
da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a
identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das pessoas do
Estado Requerido que participaram da audiência, os eventuais
compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a
audiência ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade
competente do Estado Requerido à autoridade competente do Estado
Requerente.
7.
Cada Parte tomará as providências necessárias para que, quando
testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território conforme o
presente artigo e se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou
prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito interno da
mesma forma que o seria se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um
procedimento nacional.
8.
As Partes poderão, se desejarem, aplicar também as disposições do
presente artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades
competentes, às audiências por videoconferência das quais participa a
pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de
realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser
acordados entre as Partes de conformidade com o seu direito interno e
com os instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular ao
Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 19 66. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.
Artigo 11.
Busca e Apreensão
3.
Todo funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido
certificará, mediante solicitação, a continuação da custódia, a
identidade do bem e a integridade de sua condição. Essas solicitações
serão encaminhadas por qualquer das Autoridades Centrais à outra e
respondidas da mesma forma. Nenhum outro tipo de autenticação ou
certificação será necessário para comprovar esses fatos em procedimentos
no território da Parte Requerente.
Artigo 12.
Registros Oficiais
Artigo 13.
Auxílio em Processos de Perdimento
1.
As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação,
rastreamento, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e
instrumentos de crime, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2.
Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e
instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e
são passíveis de bloqueio, seqüestro e perdimento sob as leis daquela
Parte, poderá informar à outra Autoridade Central. Caso a Parte
notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada a suas
autoridades para decisão sobre a eventual adoção de providências. Essas
autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade
Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento das
providências adotadas.
Artigo 14.
Devolução de Documentos e Bens
A
Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos
ou bens fornecidos a ela em cumprimento de uma solicitação objeto do
presente Tratado, tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central
da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
CAPÍTULO III
DIVISÃO DE ATIVOS APREENDIDOS OU SEUS VALORES EQUIVALENTES
Artigo 15.
Devolução de Ativos
1.
Havendo condenação na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela
Parte Requerida poderão ser devolvidos àquela com o propósito de
perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.
Artigo 16.
Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente
1.
Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam
dinheiro público, tendo sido lavados ou não, e que tenham sido
apropriados indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida
devolverá os ativos apreendidos ou confiscados para a Parte Requerente,
deduzindo-se quaisquer custos operacionais.
Artigo 17.
Solicitações para Divisão de Ativos
2.
Se parecer à Parte Detentora que cooperação foi prestada pela outra
Parte, a Parte Detentora pode, por acordo mútuo e conforme suas leis
internas, dividir esses ativos com a Parte Cooperante. De qualquer
forma, a solicitação de divisão de ativos deverá ser feita no prazo de
um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento,
a menos que acordado de outra forma entre as Partes, em casos
excepcionais.
3.
Solicitações feitas de acordo com o parágrafo 1º deste artigo
descreverão as circunstâncias da cooperação à qual se referem, e
incluirão detalhes suficientes para permitir à Parte Detentora
identificar o caso, os ativos e os demais órgãos envolvidos.
4.
Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de
acordo com as disposições do presente artigo, a Parte Detentora deverá:
a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos como especificado neste Artigo; e
b) informar à Parte que fez a solicitação o resultado dessa decisão.
5.
Quando houver vítimas identificáveis, decisões sobre os direitos da
vítima poderão preceder à divisão de ativos entre as Partes.
Artigo 18.
Divisão de Ativos
1. Quando a Parte Detentora propuser a divisão de ativos com a Parte Cooperante, deverá:
a)
determinar, por acordo mútuo e conforme sua lei interna, a proporção
dos ativos a ser divididos que, a seu juízo, representa a proporção de
auxílio fornecido pela Parte Cooperante; e
b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Cooperante, de acordo com o artigo 19.
2.
As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divisão
quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou o auxílio prestado
pela Parte Cooperante for insignificante.
Artigo 19.
Pagamento de Ativos Divididos
1. Salvo se diversamente acordado por ambas as Partes, qualquer quantia transferida nos termos do artigo 18 (1) (b) será paga:
a) em moeda corrente da Parte Detentora; e
b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.
2. O pagamento de tal quantia será feito:
a)
à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do
Brasil for a Parte Cooperante, e enviado ao órgão competente ou conta
designada pela Autoridade Central Brasileira;
b)
à República de Honduras quando a República de Honduras for a Parte
Cooperante e enviado ao órgão competente ou conta designada pela
Autoridade Central Hondurenha; ou
c) para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Cooperante especificar por notificação dependendo do caso.
Artigo 20.
Imposição de Condições
A
menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora
transferir qualquer quantia por força do artigo 18 (1) (b), esta não
poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela
quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante
divida essa quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Artigo 21.
Autoridades Centrais
1. Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.
2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
3. Para o Governo da República de Honduras, a Autoridade Central será o Ministério Público.
4.
As solicitações no âmbito deste Tratado serão feitas pela Autoridade
Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida.
Entretanto, as Partes podem, a qualquer momento, designar outra
autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A
notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de Notas
diplomáticas.
5. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
Artigo 22.
Forma e Conteúdo da Solicitação
a) nome e cargo da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;
b)
descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da
ação penal ou de outros procedimentos, incluindo os dispositivos legais
aplicáveis ao caso ao qual a solicitação se refere;
c) resumo das informações que originaram a solicitação;
d) descrição das provas ou de outro tipo de auxílio solicitado; e
e) finalidade para a qual as provas ou outro auxílio são solicitados.
3. Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:
a) identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;
b)
identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada, o
seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;
c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;
d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;
f) lista das perguntas a serem feitas a acusado, testemunha e perito;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h)
informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito a
pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;
i)
qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte
Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e
j) exigências de confidencialidade.
Artigo 23.
Idiomas
A
solicitação deverá estar no idioma da Parte Requerente, acompanhada de
tradução para o idioma da Parte Requerida, a menos que acordado
diversamente.
Artigo 24.
Execução das Solicitações
2. As solicitações devem ser executadas de acordo com as leis da parte Requerida, salvo se este Tratado dispuser de outro modo.
4.
Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o atendimento à
solicitação interfere no curso de procedimentos ou prejudica a
segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central
dessa Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela
solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas
necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente.
Caso a Parte Requerente aceite a assistência condicionada, deverá
respeitar essas condições.
Artigo 25.
Informação Espontânea
Artigo 26.
Certificação e Autenticação
Documentos
transmitidos por meio das Autoridades Centrais, de acordo com este
Tratado, serão isentos de certificação ou autenticação.
Artigo 27.
Custos
a) honorários de peritos, ajuda de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com os artigos 6º e 7º;
b) custos de estabelecimento e operação de videoconferência ou televisão e de intérprete;
c) custos da transferência de pessoas sob custódia conforme artigo 8º.
Tais
honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte
Requerente, inclusive os serviços de tradução, transcrição e
interpretação, quando solicitados.
2.
Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade
Central da Parte Requerente de que o cumprimento da solicitação pode
exigir gastos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso
requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o
objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais a
solicitação será cumprida e a forma como os recursos serão alocados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.
Compatibilidade com Outros Tratados
O
Auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão
impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por
meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que façam parte
ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão,
ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra
prática que possa ser aplicável entre os órgãos de cumprimento da lei
das Partes.
Artigo 29.
Consultas
As
Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação
de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral
ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também podem
estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com
intuito de facilitar a implementação deste Tratado.
Artigo 30.
Ratificação e Vigência
1.
Para sua entrada em vigência, o presente Tratado deverá ser ratificado e
os respectivos instrumentos de ratificação intercambiados entre as
Partes.
2. Solicitações feitas por força do presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
Artigo 31.
Emendas
Este Tratado pode ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo das Partes.
Artigo 32.
Denúncia
1.
Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de
notificação, por escrito, à outra Parte, pelos canais diplomáticos.
3.
As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas
durante o período de seis meses após a denúncia, serão resolvidas de
acordo com o presente Tratado.
Artigo 33.
Solução de Controvérsias
As
Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da
interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio das vias
diplomáticas.
Feito em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007 , em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS:
MILTON JIMÉNEZ PUERTO
Ministro das Relações Exteriores
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