DECRETO Nº 8.048, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007.
DECRETO Nº 8.048, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade, firmado em Madri, em 25 de junho de 2007.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Madri, em 25 de junho de 2007 , o Convênio sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 156, de 8 de julho de 2011 ,
Considerando que o Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2011 , nos termos de seu Artigo 14;
Decreta:
Art. 1º Fica
promulgado o Convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reino
da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Combate à Criminalidade,
firmado em Madri, em 25 de junho de 2007 , anexo a este Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Convênio, e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMBATE À CRIMINALIDADE
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominadas as “Partes”) ,
Destacando a importância do aprofundamento e do desenvolvimento da cooperação em matéria de combate à criminalidade em suas diversas manifestações;
Reiterando, com base no Tratado Geral de Cooperação e Amizade entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 23 de julho de 1992 , a contribuição em prol do desenvolvimento das relações bilaterais;
Lembrando que no Plano de Associação Estratégica Brasil-Espanha, assinado em Santa Cruz de la Sierra em 14 de novembro de 2003 ,
ambas as Partes se comprometeram, entre outras ações, a adotar medidas
concretas de cooperação bilateral para erradicar o terrorismo, combater o
narcotráfico e garantir aos cidadãos dos dois países uma sociedade mais
segura; assim como na Declaração de Brasília de 25 de janeiro de 2005 , sobre a consolidação da Associação Estratégica entre o Brasil e a Espanha.
No contexto das disposições da Convenção da ONU de Combate ao Crime Organizado Transnacional;
Orientados pelos princípios de igualdade, reciprocidade e assistência mútua,
Convêm o seguinte:
ARTIGO 1º
1.
As Partes, em conformidade com a legislação dos dois Países e pelo
presente Convênio, cooperarão no âmbito do combate à criminalidade,
principalmente em suas formas organizadas.
2. As Partes colaborarão em matéria de combate às ações criminosas, em especial:
a) delitos contra a vida e a integridade das pessoas;
b) terrorismo e o seu financiamento;
c)
tráfico, produção e comércio ilegais de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, bem como matérias primas para sua fabricação e
precursores;
d) imigração ilegal e tráfico de seres humanos, principalmente de mulheres e crianças;
e) privação ilegal da liberdade individual;
f)
falsificação (elaboração, alteração) e utilização ilegal de documentos
de identidade (passaportes, vistos e documentação de veículos) ;
g) contrabando;
h) lavagem de dinheiro procedente de atividades ilícitas;
i) falsificação (elaboração, alteração) e distribuição fraudulenta de: moeda, meios de pagamento, cheques e valores;
j)
comércio ilegal de armas, munições, explosivos, matérias primas
estratégicas (materiais nucleares e radioativos) , bem como outras
substâncias de periculosidade geral e artigos e tecnologias de duplo
uso;
k) tráfico ilegal de bens culturais, de valor histórico e obras de arte;
l) crimes contra a economia, inclusive delitos fiscais;
m) exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes;
n) crimes cibernéticos;
o) crimes contra os recursos naturais e o meio ambiente;
p) corrupção.
3.
As Partes colaborarão também na luta contra qualquer outro crime cuja
prevenção, detecção e investigação requeiram a cooperação das
autoridades competentes dos dois Países.
ARTIGO 2º
A
colaboração entre as Partes abrangerá, no âmbito do combate à
criminalidade descrito no Artigo 1, o intercâmbio de informações e apoio
em caso de realização de ações investigativas para:
a) identificação e busca de pessoas desaparecidas;
b)
investigação e busca de pessoas que cometeram, ou sejam suspeitas de
cometer, crimes no território de uma das Partes que sejam responsáveis
pela sua investigação, e de seus cúmplices;
c) identificação de cadáveres e de pessoas em que a polícia esteja interessada;
d)
busca, no território de uma das Partes, de objetos, bens ou
instrumentos provenientes do crime, ou empregados na sua execução, por
solicitação da outra Parte Contratante;
e) financiamento de atividades criminosas.
ARTIGO 3º
1. As Partes Contratantes também cooperarão para o:
a)
intercâmbio de informações e ajuda necessária para a escolta de
condenados segundo o Tratado sobre Transferência de Presos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, assinado
em Brasília em 7 de novembro de 1996 ;
b)
intercâmbio de informações e ajuda necessária para o transporte de
substâncias radioativas, explosivas e tóxicas, e também de armas;
c)
intercâmbio de informações e colaboração mútua para a execução de
entrega controlada de substâncias narcóticas e psicotrópicas;
d)
intercâmbio de informações e ajuda necessária para os deslocamentos ou o
trânsito relativo ao retorno ou à expulsão de pessoas.
2. Para a consecução dos objetivos de cooperação, as Partes:
a)
trocarão reciprocamente informações, em conformidade com suas leis
nacionais, acerca das investigações em curso, nas diferentes formas do
crime organizado, inclusive terrorismo, suas relações, estrutura,
funcionamento e métodos;
b)
poderão promover operações policiais combinadas, de acordo com suas
leis nacionais, para a repressão dos crimes mencionados no Artigo 1;
c) trocarão informações sobre os métodos e as novas formas de manifestação do crime internacional;
d)
trocarão informações sobre os resultados das investigações
criminalísticas e criminológicas efetuadas, assim como as informações
recíprocas sobre as técnicas de investigação e os meios de combate ao
crime internacional;
e)
quando necessário, realizarão encontros de trabalho para a preparação e
a cooperação com vistas à adoção de medidas coordenadas.
ARTIGO 4º
As Partes colaborarão nas áreas que constituem o objeto do presente Convênio, por meio de:
a) intercâmbio de informações sobre a situação geral e as tendências da criminalidade nos seus respectivos Estados;
b)
intercâmbio de experiências na utilização de tecnologia criminal e
métodos e recursos para investigação criminal, intercâmbio de folhetos,
publicações e resultados de investigações científicas nas áreas que
constituem o objeto do presente Convênio;
c)
intercâmbio de informações nas áreas de competência dos serviços de
proteção da legalidade penal e outros responsáveis pela defesa da
segurança nacional, pela ordem pública e pelo combate à criminalidade;
d) assistência técnica e científica, perícias e cessão de equipamentos técnicos especializados;
e) intercâmbio de experiências, peritos e consultas;
f) cooperação no campo do treinamento profissional.
ARTIGO 5º
O
presente Convênio não afetará as questões relativas à prestação de
assistência jurídica em processos penais e em matéria de extradição.
ARTIGO 6º
São órgãos competentes para a execução do Convênio:
a) por parte do Reino da Espanha:
- o Ministério do Interior, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.
b) por parte da República Federativa do Brasil:
- o Ministério da Justiça, sem prejuízo das competências que cabem a outros Ministérios.
ARTIGO 7º
1.
As trocas de informações e pedidos de execução das atividades previstas
no presente Convênio serão enviadas por escrito diretamente aos órgãos
competentes, ou por meio dos Adidos ou Agentes de Ligação. Para esses
fins, uma Parte comunicará à outra a designação destes últimos.
2.
Nos casos de urgência, os órgãos competentes poderão adiantar as
comunicações verbalmente, para o cumprimento do presente Convênio,
confirmando as medidas por escrito imediatamente depois.
3.
As solicitações de troca de informações ou de execução das atividades
previstas no Convênio serão realizadas por meio dos órgãos competentes,
no prazo mais breve possível.
4. Os gastos relativos ao cumprimento de uma solicitação ou realização de uma ação ficarão a cargo da Parte solicitante.
ARTIGO 8º
1.
Cada uma das Partes poderá recusar, no todo ou em parte, ou estabelecer
condições para a execução do pedido de ajuda ou de informações, caso
considere que a execução do pedido representa uma ameaça à sua soberania
ou à sua segurança, ou que está em contradição com os princípios
fundamentais da sua ordem jurídica, ou com outros interesses essenciais
do seu País.
ARTIGO 9º
1.
Cada uma das Partes se compromete a proteger as informações de caráter
confidencial recebidas da outra Parte. O grau de confidencialidade das
informações prestadas na execução do presente Convênio será definido
pela Parte que as transmitir.
2.
As informações materiais e os recursos técnicos recebidos por uma das
Partes contratantes no âmbito da aplicação do presente Convênio não
poderão ser transferidos para outros Estados ou outras pessoas, sem o
consentimento prévio da outra Parte.
ARTIGO 10.
1. O intercâmbio de informações entre as Partes de acordo com o presente Convênio será efetuado conforme as seguintes condições:
a)
a Parte solicitante somente poderá utilizar os dados para os fins e
segundo as condições determinadas pela Parte solicitada, levando em
consideração o prazo após o qual deverão ser destruídos, conforme a sua
legislação nacional;
b)
mediante pedido da Parte solicitada, a Parte solicitante facilitará o
acesso a informações sobre a utilização dos dados que lhe foram
fornecidos, e sobre os resultados obtidos;
c)
no caso em que tenham sido fornecidos dados incorretos ou incompletos, a
Parte solicitada deverá informar a Parte solicitante imediatamente a
esse respeito;
d) cada uma das Partes manterá um registro com os relatórios sobre os dados fornecidos e a sua destruição.
2.
As Partes assegurarão a proteção dos dados fornecidos contra o acesso, a
modificação, a publicação ou a divulgação não permitidos de acordo com a
sua legislação nacional.
3.
Além disso, as Partes se comprometem a não ceder os dados pessoais aos
quais se refere o presente Artigo a qualquer terceiro que não seja o
órgão solicitante da Parte requerente, ou em caso de solicitação por
parte da mesma, estes somente poderão ser transmitidos a um dos órgãos
previstos no Artigo 6, mediante autorização prévia do requerido.
ARTIGO 11.
1.
As Partes constituirão uma Comissão Mista, que será convocada por via
diplomática, para o desenvolvimento e o exame da cooperação
regulamentada por este Convênio.
3.
Salvo acordo especial entre as Partes, as reuniões serão realizadas
alternadamente no Brasil e na Espanha. Os trabalhos serão presididos
pelo Chefe da Delegação da Parte em cujo território ocorrer a reunião.
ARTIGO 12.
As
controvérsias provenientes da aplicação e da interpretação do presente
Convênio serão dirimidas por meio de negociações entre as Partes.
ARTIGO 13.
As
disposições deste Convênio não afetarão o cumprimento das disposições
estabelecidas em outros acordos ou compromissos internacionais
bilaterais ou multilaterais assumidos pela República Federativa do
Brasil e pelo Reino da Espanha.
ARTIGO 14.
O
presente Acordo entrará em vigor no último dia do mês seguinte ao da
última comunicação por via diplomática entre as Partes, manifestando o
cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para a sua
entrada em vigor.
ARTIGO 15.
O
presente Convênio será válido por tempo indeterminado, e continuará em
vigor enquanto uma das Partes não o denunciar por via diplomática. Nesse
caso, deixará de ser válido no prazo de seis meses a partir do
recebimento, por qualquer uma das Partes, da notificação de denúncia.
Feito em Madri, no dia 25 de junho de 2007 , em duas vias originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos de igual autenticidade.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
__________________________
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
PELO REINO DA ESPANHA:
___________________________
ALFREDO PÉREZ RUBALCABA
Ministro do Interior
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