DECRETO Nº 8.049, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Promulga a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Praia, em 23 de novembro de 2005.
DECRETO Nº 8.049, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Promulga a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Praia, em 23 de novembro de 2005.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 14 de maio de 2009 , firmada em Praia, em 23 de novembro de 2005 , e
Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica
promulgada a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
anexa a este Decreto.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados “Estados Contratantes”;
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria Penal ;
Considerando
que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração
da Justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando
que uma das formas de prosseguir tais objetivos consiste em
proporcionar às pessoas que se encontrem privadas da sua liberdade em
virtude de uma decisão judicial, a possibilidade de cumprirem a
condenação no seu próprio meio social e familiar de origem; e
Tendo
presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos humanos
decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;
Acordam o seguinte:
Artigo. 1º
Definições
Para os fins da presente Convenção, a expressão:
a)
“Condenação” significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade,
por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um
fato ilícito;
b) “Sentença” significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação;
c) “Estado da condenação” significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida; e
d)
“Estado da execução” significa o Estado para o qual o condenado pode
ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
Artigo. 2º
Princípios gerais
1.
Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas
condições previstas na presente Convenção, com o objetivo de
possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
3.
Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos
de transferência que formulem ou executem, os fatores que contribuem
para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a
condenação poderá ser efetivamente cumprida.
Artigo. 3º
Condições para a transferência
1. Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
a) O condenado ser nacional ou residente legal e permanente do Estado da execução;
b) A sentença ser definitiva;
c)
Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da
condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou
indeterminada;
d)
Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado
físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere
necessário, o seu representante, tiver consentido na transferência;
e) Se os fatos que originaram a condenação constituírem também infração penal face à lei do Estado da execução; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2.
Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa
transferência, mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem
ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do nº 1 do presente artigo.
Artigo. 4º
Obrigação de fornecer informações
1.
Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve
ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe
entregue o modelo de requerimento que se encontra anexo à presente
Convenção.
2.
Se o condenado exprimir, junto do Estado da condenação, o desejo de ser
transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar
tal fato ao Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a
sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
a)
Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena
ou medida aplicada, do tempo já cumprido e do tempo que falta cumprir;
b) Cópia autenticada da sentença;
c) Cópia das disposições legais aplicadas;
d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência;
e)
Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o
condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da
condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento
no Estado da execução; e
f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4.
O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá
solicitar as informações complementares que considere necessárias.
Artigo. 5º
Decisão sobre o pedido de transferência
2. O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.
Artigo. 6º
Autoridades centrais
Os
Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas
para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que
procederem, em conformidade com o disposto no artigo 18º, ao depósito do
seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo. 7º
Consentimento e verificação
1.
O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo
consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea
d) do número 1 do artigo 3º, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes.
O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2.
O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a
possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por
mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no
número anterior.
Artigo. 8º
Transferência e seus efeitos
1.
Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado
onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados
Contratantes.
3. Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 9º
Execução
2. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a)
Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da
condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além
do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de fato constante da sentença proferida no Estado da condenação.
3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
Artigo 10.
Trânsito
2. O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.
Artigo.11.
Revisão da sentença
1. Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
Artigo 12.
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu caráter executório.
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu caráter executório.
Artigo 13.
Non bis in idem
O
Estado para o qual a pessoa foi transferida não pode condená-la pelos
mesmos fatos pelos quais tiver sido condenada no Estado da condenação.
Artigo 14.
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c)
Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento
da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.
Artigo 15.
Despesas
O
Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da
transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa
condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas
despesas.
Artigo 16.
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplica-se à execução das condenações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.
Artigo 17.
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 18.
Assinatura e entrada em vigor
3.
Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o
seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 19.
Conexão com outras convenções e acordos
2.
Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções
ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da
presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela
contidos.
Artigo 20.
Denúncia
1.
Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a
presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado
Executivo da CPLP.
3.
Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à condenações das
pessoas transferidas ao seu abrigo e aos transferência já iniciados nos
termos do artigo 4º, nos 2 e 3.
Artigo 21.
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 18º e qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 18º e qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005 ,
num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário
Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados
Contratantes.
Pela República de Angola
Pela República de Moçambique:
Pela República Federativa do Brasil
:Pela República Portuguesa:
Pela República de Cabo Verde
:Pela República Democrática de SãoTomé e Príncipe
Pela República da Guiné-Bissau
:Pela República Democrática de Timor Leste:
Anexo
Modelo
de requerimento de transferência de pessoas condenadas (artigo 4º, nº
l, da Convenção sobre a transferência de pessoas condenadas entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa)
Eu,_______________________________________________,
portador do Passaporte/Bilhete de Identidade nº______, de ___/___/___,
de nacionalidade ______________________________, nascido
em___________________________, no dia ___/___/__, filho
de_______________________________________________________ e
de_____________________________________,
Condenado
pelo/a (autoridade judicial de condenação e nº de processo)
___________________, a cumprir uma pena de___________, no
estabelecimento penitenciário de _______________, pelo crime
de___________________________________________,
Solicito,
pela presente forma, a minha transferência para _____________________,
(Estado) para aí cumprir, junto do meu meio social e familiar de origem,
com residência em ________________________________________________, a
parte restante da pena ou medida em que fui condenado.
Mais declaro que o presente requerimento traduz o meu consentimento na referida transferência.
Em _________________________, em ___/___/___ _(lugar e data)
(Assinatura)
Dirigido a: (cada Estado completará o modelo com a autoridade e o endereço para onde deverá ser remetido o requerimento)
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