DECRETO Nº 8.051, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Altera Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
DECRETO Nº 8.051, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Altera Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998 ,
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Recursos Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e
respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização,
de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:
I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e
II
- três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do
Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de
seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e
de corretagem de seguro;
.....
§
2º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério
da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.
.....
§
4º Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional,
designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição
de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e
dos demais atos normativos.
....." (NR)
“Art.
2º-A. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara
Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de
recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no
Conselho.
§ 1º A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes, e presidida por representante do Ministério da Fazenda.
§
2º Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela
Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.
§
3º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante
da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da
respectiva representação será convocado para participar do julgamento.
§
4º Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária,
composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o
conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes
dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no
Capítulo IV deste Regimento Interno." (NR)
“Art. 8º .....
.....
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;
....." (NR)
“Art. 15. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.
.....
§
3º O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio,
para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.
.....
§
5º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente
será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros
esclarecimentos no prazo de dez dias.
§
6º Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da
Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada
um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
....." (NR)
“Art. 16. Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta." (NR)
“Art. 17. .....
.....
§
4º A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão
ouvidos o arguído, que não participará da votação para exame do
impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.
§ 5º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.
....." (NR)
“Art. 19. .....
.....
IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;
.....
VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta." (NR)
“Art. 20. .....
.....
§
4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente
tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro
conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último,
anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998 :
I - o § 3º do art. 2º;
II - o § 2º do art. 15; e
III - o § 6º do art. 17.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
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