DECRETO Nº 8.052, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013 Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.052, DE 11/07/2013 - DOU 12/07/2013
Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....
.....
§
1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições
financeiras e agências de crédito à exportação que financiem,
refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços
destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens
e serviços.
§
2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do
risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de
crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais,
políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste
Decreto." (NR)
“Art. 2º .....
.....
III
- decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação
judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a
legislação do país do devedor;
.....
§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão
ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de
risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que
responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do
contrato.
§
3º A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e
em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea
arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil,
empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa
jurídica que participe da operação." (NR)
“Art. 3º .....
.....
§ 3º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão
ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de
risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que
responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do
contrato.
§
4º Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em
relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea
arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil,
empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa
jurídica que participe da operação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2013 ; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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