Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco
A
atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao
recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o
salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao
perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato
com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na
área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas
Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa,
manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
Inconformada
com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão
no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador.
A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área
de risco.
No
caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram
desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR
16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o
armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros
do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores
que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No
entender do relator, o contato permanente, a que se refere o artigo 193
da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas
obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual,
ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode
fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo
em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida
pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do
reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com
inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área
de risco.
Dessa
forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com
explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava
exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um
acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso
acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do
risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por
esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao
reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais
verbas. (RO 0000631-66.2011.5.03.0060)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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