Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime
“Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime
Elaborado em 07/2013.
O crime de dirigir embriagado, com a nova redação,
exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos reflexos). Sem a comprovação
do novo requisito típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora
alterada) não há que se falar em crime.

Quatro teses que sustentamos (dentre
outras) no nosso livro Nova lei seca (Leonardo
de Bem e L. F.
Gomes: Saraiva, 2013) acabam de ser acolhidas pelo TJ-RS. São elas:
1.
que a nova redação do art. 306 do CTB
(exigindo alteração da capacidade psicomotora) é benéfica para o réu (esse
requisito típico não constava do tipo penal anterior, que vigorou até
20.12.12);
2.
que toda lei penal benéfica para o
réu deve retroagir (ou seja: a nova lei se aplica para casos passados);
3.
que o crime de dirigir embriagado,
com a nova redação, exige uma condução anormal (ou seja: com perda dos
reflexos). Não basta, portanto, só comprovar a embriaguez. Impõe-se, agora,
também comprovar que o condutor não tinha condições de dirigir (capacidade
psicomotora alterada);
4.
sem a comprovação do novo requisito
típico (perda dos reflexos ou capacidade psicomotora alterada) não há que se
falar em crime, restando caracterizada a infração administrativa do art. 165 do
CTB.
Vejamos o primeiro acórdão:
“Apelação.
Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Lei n. 12.760/12.
Retroatividade. Com a alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei
12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração
da capacidade psicomotora. […] Assim, a adequação típica da conduta, agora,
depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de
sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade
psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação
retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois mais benéfica ao réu.
Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão
do depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu
conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada” (TJRS, 3ª c. Crim.
Rel. Nereu Giacomolli, j. 09/05/2013).
No acórdão abaixo, para além da
confirmação das três primeiras teses acima mencionadas, fundamental é notar
que, agora, a concentração de álcool no sangue, que antes constituía elementar
do tipo, passou
a ser apenas um meio de prova dessa alteração.
Vejamos:
“[…] O réu é
confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a
ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de
álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº
12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo
já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada
concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade
psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A
concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio
de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção
relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não
abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento,
mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de
recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração
da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em
que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com
parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº
70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).
Qual a diferença entre os dois
acórdãos?
1.
No primeiro houve absolvição porque
se constatou uma condução normal (sem perda dos reflexos). O direito penal não
pode ser banalizado, sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido.
2.
No segundo caso houve condenação
porque se constatou a perda dos reflexos (capacidade psicomotora alterada).
Ou seja: como está no nosso livro,
porque houve perigo abstrato de perigosidade real (sem essa perigosidade real
não há crime). Esses dois acórdãos constituem uma enorme evolução na
jurisprudência, visto que refuta o abominável perigo abstrato presumido, que
foi usado pelo nazismo para massacrar milhões de pessoas indefesas.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24933/dirigir-bebado-sem-perda-dos-reflexos-nao-e-crime#ixzz2ZRSu93BX. Acesso: 18/7/2013
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