Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral
Um
produtor de eventos deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e
televisão de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter usado seu nome
indevidamente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Ao
realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de boate
itinerante denominado “Taj Mahal”, seu produtor incluiu a logomarca e o
nome fantasia (TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia
no material de divulgação - folders, outdoors, matérias em jornais
impressos e em diversos sites na internet -, como se a empresa fosse
apoiadora do evento.
A
TV Integração acionou a Justiça, em fevereiro de 2012, pedindo a
imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização
por danos morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem
teve a finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, já que é
afiliada da Rede Globo de Televisão.
O produtor de eventos I.F.O. foi citado, mas não contestou. O juiz entendeu
que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no
processo. Além disso, lembrou que, no caso do silêncio do réu, aplica-se
o efeito do julgamento à revelia, isto é, são considerados verdadeiros
os fatos apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou
parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O.
retirasse o nome da TV Integração do material de divulgação.
Inconformada
com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a TV
Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por unanimidade.
Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que “a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva - respeitabilidade,
reputação junto ao mercado e à sociedade”.
“Não
há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em
panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando que ela
estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante,
I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia
qualquer autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava
participando, de nenhuma forma, do evento organizado”, concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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