Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral
“Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral
Decisão | 10.07.2013
Um produtor de
eventos deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e televisão de
Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter usado seu nome indevidamente. A decisão
é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de
boate itinerante denominado “Taj Mahal”, seu produtor incluiu a logomarca e o
nome fantasia (TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia no
material de divulgação – folders, outdoors, matérias em
jornais impressos e em diversos sites na internet –, como se a
empresa fosse apoiadora do evento.
A TV Integração acionou a Justiça, em fevereiro de 2012, pedindo a
imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização por danos
morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem teve a
finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, já que é afiliada da Rede
Globo de Televisão.
O produtor de eventos I.F.O. foi citado, mas não contestou. O juiz entendeu
que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no processo.
Além disso, lembrou que, no caso do silêncio do réu, aplica-se o efeito do
julgamento à revelia, isto é, são considerados verdadeiros os fatos
apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou parcialmente
procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O. retirasse o nome da TV
Integração do material de divulgação.
Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos
morais, a TV Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por
unanimidade. Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que “a pessoa jurídica
pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva – respeitabilidade,
reputação junto ao mercado e à sociedade”.
“Não há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em
panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando
que ela estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante,
I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia qualquer
autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava participando, de
nenhuma forma, do evento organizado”, concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de
acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
Processo nº
1.0701.12.008833-4/001”
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