Empreendedora é indenizada por imobiliária
“Empreendedora é indenizada por imobiliária
Decisão | 12.07.2013
A 14ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a RS
Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenize a microempreendedora R.R.S. por
descumprir o contato de compra e venda de um imóvel no que dizia respeito à
viabilização de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto no prazo
máximo de 24 meses. Pela demora na instalação da infraestrutura, a empresa terá
de pagar à proprietária do lote R$ 13,5 mil.
A empresária afirma
que, como o sistema de esgotamento sanitário não foi construído nem instalado
no prazo fixado, os dejetos de todos os imóveis do loteamento vinham sendo
despejados nas ruas, em uma rede clandestina construída pela própria RS. A
prática gerou mau-cheiro e proliferação de animais daninhos no entorno.
R. afirma que, além
do constrangimento e incômodo, a situação acarretou-lhe prejuízo financeiro,
pois ela foi obrigada a construir em seu lote uma fossa sanitária, e o pequeno
comércio varejista que ela pretendia abrir no imóvel não pôde ser viabilizado por
causa do forte odor do esgoto despejado em frente à venda. A microempreendedora
orçou os danos materiais em R$ 9.330 e reivindicou indenização pelos danos
morais. Ela também pediu que a imobiliária, pelo rompimento do contrato, lhe
pagasse multa de R$ 805,50.
A RS
Empreendimentos Imobiliários afirmou que não vendeu o imóvel à empresária, nem
entabulou negócio com ela. A proprietária, A.M.P., teria transferido os
direitos sobre o bem à microempreendedora. Contudo, segundo a empresa, R.R.S.
deixou de pagar as prestações, o que levou a imobiliária a processá-la com o
objetivo de rescindir o contrato. A ação ajuizada por ela seria, portanto, uma
retaliação.
A RS alegou, ainda,
que o Ministério Público Estadual também entrou com um processo contra a empresa,
exigindo a instalação da rede de passagem de dejetos. Na ocasião, uma liminar
foi concedida, mas, segundo a imobiliária, as providências que dependiam dela
foram tomadas, cabendo o restante à Copasa. Além disso, a RS sustentou que o
fato de já haver um feito tramitando por iniciativa do MP tornava desnecessária
a ação que a comerciante propôs.
Em janeiro deste
ano, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, assinalou que,
como a obra foi finalizada em junho de 2012, restava-lhe julgar apenas os
pedidos de multa e reparação civil. O magistrado registrou que, como a data
prevista para a conclusão da rede de esgoto era fevereiro de 2006, a multa
deveria ser aplicada. No entanto, ele entendeu que a microempreendora não
comprovou que teve de fechar sua loja nem que construiu a fossa sanitária.
Sendo assim, ele rejeitou o pedido de indenização.
No julgamento do
recurso ao TJMG, o desembargador relator, Valdez Leite Machado, considerou que,
embora o descumprimento contratual não configure indenização por dano moral, o
atraso da execução final das obras do loteamento resultou em transtornos de
grande dimensão à microempresária e a seus familiares, que tiveram de suportar
a demora e as condições precárias de escoamento do esgoto, à porta de sua casa.
Com base nisso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 13,5
mil.
Os desembargadores
Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
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Processo nº: 0181188-31.2012.8.13.0433”
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