Empresa é condenada por danos morais e reintegrar trabalhador com vírus HIV despedido por discriminação
A
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em decisão proferida pelo juiz do
trabalho substituto Jobel Amorim das Virgens Filho, determinou que a
empresa Egesa Engenharia S/A reintegre o reclamante J.C.B.M., demitido
por motivo discriminatório, no mesmo cargo e função, independentemente
do trânsito em julgado da sentença, no prazo 08 (oito) dias, sob pena de
multa diária de R$ 200 reais reversível a entidade beneficente local
indicada pelo juízo da execução, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis por desobediência a ordem de autoridade judicial e ainda
condenou ao pagamento de R$ 30 mil reais por danos morais.
A
sentença também condenou a empresa a retificar a CTPS do reclamante, no
prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, para tornar sem efeito a
despedida anulada, sem qualquer menção a ordem, sob pena de anotação
judicial, bem como o pagamento de forma simples e observado o art. 471
da CLT, dos salários devidos a partir de 07/05/2012 até a data da
efetiva reintegração, incluindo FGTS, gratificações natalinas e férias +
1/3 do mesmo período.
O
juiz julgou improcedente o pedido contra o Município de Porto Velho,
por entender que o reclamante é empregado da Egesa Engenharia que foi
ordenada a reintegrá-lo, dada a despedida discriminatória, não
decorrendo qualquer responsabilidade do Município quanto aos atos
ilícitos cometidos pela empresa contra o trabalhador.
Entenda o caso
O
reclamante afirma no processo que foi admitido pela empresa no dia 2 de
maio de 2012 para exercer a função de mecânico leve II, mediante
admissão por contrato de experiência de 40 dias. Diz, ainda, que exercia
o trabalho regularmente até o momento em que passou a sentir-se mal e
receber diagnóstico médico de que era portador do vírus HIV.
Segundo
o trabalhador, após comunicar o fato aos senhores Paulo e Graci, estes
passaram a tratá-lo de forma diferenciada em relação ao tratamento dos
demais empregados, sofrendo humilhações e tratamento grosseiro do senhor
Paulo. Destacou que essa diferença de tratamento decorreu do seu estado
de saúde e culminou com uma despedida discriminatória em 4 de junho de
2012, quando na verdade deveria ter havido seu encaminhamento ao INSS,
pois estava de atestado médico de 15 dias.
A
empresa, por sua vez, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato
de emprego do reclamante, a título de experiência, sem justa causa,
mediante o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, o que
ocorreu faltando 6 dias para encerrar o prazo do contrato de experiência
que iria até 10 de junho de 2012. Alegou que em momento algum teve
conhecimento de que o trabalhador era portador do vírus HIV e que a sua
dispensa jamais foi motivada por isso, e ainda que ele não apresentou o
alegado atestado médico de 15 dias.
Em
sua defesa, a empresa ainda disse que a despedida do reclamante ocorreu
licitamente, sendo motivada pela redução do quadro de funcionários,
pois a obra tocada pela reclamada já estava em fase final.
Analisando
o processo, o juiz constatou que de acordo com o exame apresentado,
antes mesmo da admissão na empresa, em 9 de abril de 2012, o reclamante
recebeu diagnóstico positivo para o HIV, com a expressa menção de que
aquele exame deveria ser confirmado com a realização de outros exames
confirmatórios necessários, como o de western blot, realizado por ele em
1º de junho, quando já admitido pela reclamada, com resultado reagente
para o vírus HIV.
Constatou,
também, que no processo existe atestado médico datado de 30 de maio de
2012 constando a necessidade de afastamento do reclamante do trabalho,
pelo prazo de 15 dias.
Fundamentando
sua decisão, o juiz esclarece que além da contradição apontada na
defesa, o preposto da empresa, em seu depoimento, narrou que o motivo
teria sido uma redução no quadro de empregados em razão da estação
chuvosa.
Ocorre
que, além da total falta de coerência entre as causas de despedida
apontadas pela reclamada, não é comum à luz da experiência acerca do que
ordinariamente acontece extinguir-se um contrato de experiência
faltando tão poucos dias para o seu término, afirma o juiz.
Destaca
que não bastasse isso, o reclamante ainda juntou no processo o termo de
prorrogação do seu contrato de experiência, assinado pela reclamada,
que havia prorrogado referido contrato a vencer no dia 10/06/2012 para o
dia 20/07/2012, de modo que a própria tese da reclamada foi refutada
por prova documental assinada pela empresa e não impugnada
especificamente. Assim, nota-se que o contrato já estava prorrogado,
mas, por alguma razão, decidiu-se antecipar a rescisão do anterior,
desconsiderando a própria prorrogação realizada.
A
decisão declara que tal constatação é indício de pressa em despedir o
reclamante e não revela sintonia com a multiplicidade de teses da
reclamada que, na verdade, não soube explicar o motivo pelo qual teria
despedido o reclamante, comprovadamente portador do vírus HIV.
Uma
testemunha, que trabalhou na empresa por todo o ano de 2012, declarou
que o reclamante faltava algumas vezes ao trabalho por estar doente;
havia comentários entre os empregados de que o reclamante possuía alguma
doença; havia alguma rixa por parte do senhor Graci e do senhor Paulo
com o reclamante e eles nunca se deram bem; haviam cobranças sobre o
reclamante acima das que ocorriam com os demais empregados. Disse ainda
que ninguém sabia da doença que o reclamante possuía, mas com os
atestados médicos o senhor Paulo cobrava excessivamente o reclamante,
humilhando-o.
Do
contexto, é nítido o meu convencimento no sentido de que a reclamada
sabia da decadência física do reclamante quando de sua despedida e essa
foi a verdadeira razão determinante para a ruptura prematura do seu
contrato de emprego, sentenciou o magistrado.
A empresa recorreu da condenação e o trabalhador quanto à responsabilidade do Município de Porto Velho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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