Câmara empresarial decide que cláusula de arbitragem fixada em contrato deve prevalecer
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo rejeitou, no último dia 4, Embargos de Declaração propostos
pela empresa Nike contra a SBF Comércio de Produtos Esportivos. Desta
forma, a turma julgadora manteve decisão que determinou encaminhamento
dos autos para julgamento por câmara de arbitragem previamente
estabelecida pelas partes.
Consta
do processo que a Nike havia firmado contrato de parceria com a SBF
para distribuição exclusiva de seus produtos no Brasil, tendo escolhido a
arbitragem para solução de eventuais litígios.
Sob
a alegação de que houve inadimplemento contratual - uma vez que a SBF
não teria atingido determinada quantidade de novos pontos de venda -, a
Nike ingressou com medida cautelar no Judiciário, cuja inicial foi
indeferida por falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes
haviam firmado cláusula compromissória de arbitragem. Diante da sentença
desfavorável, a companhia apelou, mas o recurso foi negado pela 1ª
Câmara Empresarial.
Em
nova tentativa de reverter a decisão, a Nike ingressou com embargos
declaratórios, argumentando que o juízo arbitral escolhido estaria
agindo com morosidade, fato que permitiria a atuação do Poder Judiciário
para solucionar a lide. Porém, ao proferir o seu voto, o relator,
desembargador Ênio Santarelli Zuliani, afirmou que o Poder Judiciário
“nada poderá dispor sobre essa alegação, pois a própria embargante
escolheu a arbitragem e certamente o fez animada pelas promessas de
obter julgamentos privados pela brevidade com que os árbitros emitem
pronunciamentos. O Judiciário foi excluído completamente do âmbito de
atuação, sendo que os juízes não estão, agora, licenciados para
usurpação da competência definida por direito contratual adquirido.
Compete aos árbitros a decisão a respeito”, concluiu.
A decisão, unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.
Embargos de Declaração nº 0205403-40.2012.8.26.0100/5000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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