Entidade privada é condenada a pagamento complementar de aposentadoria a ex-empregado da Usiminas



A 11ª Turma do TRT-2 negou provimento a recurso de entidade de previdência privada condenada a pagamento suplementar de aposentadoria a um de seus beneficiários. Os magistrados seguiram entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que fixara a competência da Justiça Comum para a apreciação de processos envolvendo previdência complementar privada e restringiu à Justiça do Trabalho apenas aqueles com sentença de mérito até 20 de fevereiro de 2013.

No caso, a Fundação Cosipa de Seguridade Social, entidade de previdência privada, foi condenada em 1º grau a pagamento suplementar de aposentadoria a ex-empregado da Usiminas. A ré insurgiu-se contra a decisão alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, além de defender a prescrição total do direito.

A turma referiu-se à decisão do Plenário do STF nos recursos extraordinários 586453 e 583050, de fevereiro deste ano. Restou fixada a competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o caso) para analisar a matéria ora em apreço, modulando-se os efeitos da decisão, em razão da repercussão geral, para definir que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20/02/2013, como in casu, remetendo-se para a Justiça Comum todos os demais processos. Para definir a competência da Justiça Comum, o STF se valeu da tese de que não existe relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

Ainda conforme o voto (da desembargadora-relatora Odette Silveira Moraes), não se cogita prescrição, pois o reclamante vem pleiteando diferenças em sua aposentadoria desde 1993, época em que deixou de trabalhar. Segundo os magistrados, a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável a Súmula 327 do TST, que diz: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso da Fundação Cosipa, mantendo o valor arbitrado na condenação.

(Proc. 00007893220125020443 – Ac. 20130321235)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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