Entidade privada é condenada a pagamento complementar de aposentadoria a ex-empregado da Usiminas
A
11ª Turma do TRT-2 negou provimento a recurso de entidade de
previdência privada condenada a pagamento suplementar de aposentadoria a
um de seus beneficiários. Os magistrados seguiram entendimento recente
do Supremo Tribunal Federal que fixara a competência da Justiça Comum
para a apreciação de processos envolvendo previdência complementar
privada e restringiu à Justiça do Trabalho apenas aqueles com sentença
de mérito até 20 de fevereiro de 2013.
No
caso, a Fundação Cosipa de Seguridade Social, entidade de previdência
privada, foi condenada em 1º grau a pagamento suplementar de
aposentadoria a ex-empregado da Usiminas. A ré insurgiu-se contra a
decisão alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a
matéria, além de defender a prescrição total do direito.
A
turma referiu-se à decisão do Plenário do STF nos recursos
extraordinários 586453 e 583050, de fevereiro deste ano. Restou fixada a
competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o caso)
para analisar a matéria ora em apreço, modulando-se os efeitos da
decisão, em razão da repercussão geral, para definir que permanecerão na
Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de
mérito até 20/02/2013, como in casu, remetendo-se para a Justiça Comum
todos os demais processos. Para definir a competência da Justiça Comum, o
STF se valeu da tese de que não existe relação trabalhista entre o
beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.
Ainda
conforme o voto (da desembargadora-relatora Odette Silveira Moraes),
não se cogita prescrição, pois o reclamante vem pleiteando diferenças em
sua aposentadoria desde 1993, época em que deixou de trabalhar. Segundo
os magistrados, a lesão se renova mês a mês, sendo aplicável a Súmula
327 do TST, que diz: A pretensão a diferenças de complementação de
aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o
pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da
ação.
Dessa
forma, os magistrados da 11ª Turma negaram provimento ao recurso da
Fundação Cosipa, mantendo o valor arbitrado na condenação.
(Proc. 00007893220125020443 – Ac. 20130321235)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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