Estabilidade de emprego de líder sindical não depende de registro do sindicato
Registros
nos órgãos competentes são fatos posteriores à criação do sindicato.
Estabilidade dos dirigentes sindicais não pode ficar condicionada a
estas formalidades, afirma juiz Higor Marcelino
A
estabilidade provisória de trabalhador eleito para compor sindicato não
depende do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e no Cartório de Títulos e Documentos. É o que assevera o juiz
Higor Marcelino Sanches, em decisão que condenou um frigorífico a
reintegrar um ex-empregado demitido. A sentença foi dada em atuação na
Vara do Trabalho de Alta Floresta.
O
trabalhador é dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Frigoríficas dos Municípios de Alta Floresta e Região (Sintifrig). Ele
foi eleito durante assembléia que criou a entidade de classe, em meados
de julho de 2010. Até hoje, todavia, o sindicato não teve deferido o
pedido de registro junto ao MTE, estando registrado apenas em cartório.
Como
justificativa apresentada à justiça de que não demitiu o ex-empregado
no período de estabilidade, a empresa afirmou que o sindicato “não
passou de uma fraude”. O frigorífico afirmou que a constituição da
entidade não obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a
chancela dos órgãos responsáveis pela sua aprovação e criação. Em
síntese, nunca teve qualquer valor legal.
Com
base em jurisprudências e decisões do STF e Tribunal Superior do
Trabalho, o juiz salientou que a garantia de emprego do dirigente
sindical não está condicionada ao registro da entidade. Ele destacou que
a estabilidade provisória tem o objetivo de amparar o empregado
sindicalista de possíveis represálias do empregador e garantir a
liberdade de atuação na defesa dos interesses da categoria.
O
magistrado lembrou ainda que os sindicatos podem ser fundados
livremente no Brasil, não precisando de licença estatal. O registro
ocorre apenas com o objetivo de assegurar a unicidade sindical.
“Não
se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao
registro da entidade (...), pois a entidade sindical não nasce pronta e
acabada”, explicou. Ao contrário, afirmou, “a constituição regular do
sindicato é um processo que demanda tempo. Apenas depois da criação da
entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos
trâmites necessários à sua formalização”.
O
magistrado ainda destacou que o registro, tanto no Ministério do
Trabalho, quanto o cartorial, são fatos posteriores à existência da
entidade. Por essa razão “é razoável entender não estar a estabilidade
provisória de dirigentes sindicais, prevista no art. 8º, VIII, da
Constituição da República, condicionada às formalidades acima
mencionadas”, acrescentou, ao justificar sua decisão.
(Processo PJe - 0002003-66.2013.5.23.0046)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!