Estado tem de indenizar filhos de preso morto em presídio
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve, em parte, sentença da Vara da Fazenda Pública Estadual da
comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar
indenização por danos morais e materiais aos filhos de um preso,
assassinado nas dependências da Casa de Prisão Provisória, enquanto
cumpria pena.
Seguido à unanimidade, o relator da ação, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), reduziu a indenização fixada a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil, para cada filho, mantidos os encargos e termos fixados na sentença.
Também
foi mantida pensão alimentícia mensal equivalente a dois terços do
salário mínimo até a data em que os filhos completarem 25 anos e
majorado os honorários advocatícios de R$ 1 mil para R$ 2 mil.
Roubo qualificado
Segundo
os autos, o pai dos menores foi preso por roubo qualificado em outubro
de 2008, sendo brutalmente assassinado no mês seguinte, enquanto cumpria
pena nas dependências da Casa de Prisão Provisória, no Município de
Aparecida de Goiânia, tendo como causa morte “traumatismo
crânio-encefálico e ação contundente”, ou seja, morte por espancamento.
Representados
pela mãe, os menores sustentaram que o falecido pai recebia ameaças dos
colegas na cela e que o Estado não cumpriu com sua obrigação de
resguardar a sua integridade, “que estava sob a sua custódia, devendo
responder objetivamente pelo dano causado”.
Conforme
o relator, “o Estado não promoveu a vigilância necessária dentro da
Casa de Prisão Provisória da Região Metropolitana de Goiânia, deixando
de adotar as mínimas providências e cautelas necessárias diante das
circunstâncias, certo é que o detento estava só a custódia do Estado o
qual deveria assegurar-lhe a integridade física”. Para Amaral Wilson,
restou evidenciado o nexo causal entre a atividade estatal e o evento
danoso, sendo devida a indenização, nos termos do art. 186 do Código
Civil c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ementa
A
ementa tem o seguinte teor: “Apelação cível. Ação de indenização Por
danos morais e materiais. Morte no Presídio. Art. 5º, XLIX da
Constituição Federal. Responsabilidade objetiva do Estado. Dever De
indenizar. art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dano moral reduzido.
Forma de Pensionamento há filhos menores. Fixação Com base no salário
mínimo. Admissibilidade. Honorários Advocatícios. Fazenda Pública. I- À
luz do art.5º, XLIX da CR/88 incumbe ao Estado garantir aos presos o
respeito à integridade física e moral, de modo que ocorrida morte de
detento em decorrência de tumulto no complexo prisional, que não foi
evitada ou contida a tempo e modo, deve o ente responder pelos danos
suportados pela genitora da vítima. II- Comprovados o nexo causal entre o
fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, emerge o dever de
indenizar do Estado, consoante art. 37, § 6º da CF/88. A ausência de
ação estatal, quando devia agir na prevenção e vigilância do presídio
demonstra a “culpa in vigilando” - juntamente com o dano e o nexo
causal, restando caracterizada sua responsabilidade pelo ocorrido. II- A
jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que a dependência
econômica de família de baixa renda em relação a seus filhos menores é
presumida. III - Não afronta o artigo 7º, inciso IV da Constituição
Federal, a fixação da pensão com parâmetro no salário mínimo, eis que
não se trata de um indexador utilizado como fator de correção monetária,
mas, sim, como critério para fixação do quantum devido. IV - Pensão
alimentícia mensal devida em razão do falecimento do pai equivalente a
2/3 do salário-mínimo até a data em que os filhos completarem 25 anos,
pois, a partir daí, presume-se que exercerão atividade laboral própria
e/ou constituirão família. V -A fixação do quantum indenizatório a
título de danos morais, deve ser feita com prudência pelo julgador,
observando as peculiaridades , de modo que este não seja excessivo , nem
tão módico que se torne inexpressivo e deixe de inibir reiteração de
condutas semelhantes. Em atenção ao princípio da razoabilidade, deve ser
reduzida a verba relativa aos danos Gabinete do Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira morais quando verificado que sua fixação se mostra
elevada. Remessa obrigatória conhecida e provida; Primeiro parcialmente
provido para reduzir Os danos morais; segundo apelo provido Para majorar
verba honorária“. Duplo Grau de Jurisdição nº 26208-50.2009.8.09.0011
(200990262081).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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