Exame de Ordem -ÁREA: DIREITO PENAL

RDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
X EXAME DE ORDEM UNIFICADO
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 16/06/2013 
ÁREA: DIREITO PENAL 
Padrão de Resposta Página 1 de 8 
Prova Prático-Profissional – X Exame de Ordem Unificado 
PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
Enunciado
Leia com atenção o caso concreto a seguir:
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de
Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia
esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e
subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta
empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente
quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não
revelado.
Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram
que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de
boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que
Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia
morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à
sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.
Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para
cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência
específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos
decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.
A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro
de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a
mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta.
Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou,
indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou
que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que
tal veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija
a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses
jurídicas pertinentes.
Gabarito comentado
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo
Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de
diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente,
anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal
restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art.
626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de
diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se
iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por
isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Prova Prático-Profissional – X Exame de Ordem Unificado
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da
desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a
reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do
regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus
antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime
fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto,
com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação
da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a
fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
Com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento, será pontuada, também, a estrutura da peça práticoprofissional apresentada. Assim, deve haver a correta divisão das partes, indicação de local, data, assinatura e
observância às demais formalidades inerentes à estrutura da peça em análise.
Também com a finalidade de privilegiar a demonstração de conhecimento jurídico, a Banca aceitará,
subsidiariamente, como peça prático-profissional adequada, o PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO.
Para garantir a atribuição dos pontos pertinentes, o examinando deve redigir um Pedido de Justificação, com
fundamento no art. 861 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Deverá ser feita uma única petição, dirigida à Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Em sua peça, o examinando deverá requerer oitiva da testemunha Gabriel, tendo em vista que as novas provas
autorizariam diminuição especial de pena (nos termos do art. 621, III do CPP). Deverá, outrossim, argumentar
acerca da impossibilidade de produção de provas em sede de revisão criminal.
Por tais razões o examinando deverá, ao final, pleitear: i. a intimação da testemunha Gabriel para comparecer à
audiência a ser designada; ii. que, efetuada a justificação, seja, a mesma, homologada por sentença, entregandose os autos ao requerente após decorridas 48 horas da decisão judicial, nos termos do art. 866 do CPC.
Ao final, o examinando deverá atribuir valor à causa, conforme art. 282, V, do CPC, bem como apresentar o rol de
testemunhas. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Distribuição dos Pontos – Tipo 1 – REVISÃO CRIMINAL
Quesito Avaliado – REVISÃO CRIMINAL Valores
Item 01 - Endereçamento correto: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (0,25) 0,00 / 0,25
Item 02 – Indicação correta do dispositivo legal que embasa a Revisão Criminal: art. 621, I, do CPP OU
art. 621, III, do CPP (0,25). 0,00 / 0,25
Item 03.1 – Da tese do arrependimento posterior: incide na hipótese o instituto do arrependimento
posterior (0,50) nos termos do Art. 16 do CP (0,25)
Obs.: A mera indicação do artigo não pontua.
0,00/0,50/0,75
Item 03.2 – Desenvolvimento jurídico no sentido de que a restituição do bem ocorreu antes do
recebimento da denúncia (0,25) e tal restituição foi integral (0,25), razão pela qual a revisionanda faz
jus à diminuição da pena (0,25).
OBS.: a simples reprodução de dados contidos no enunciado, dissociada da correta indicação do
instituto cabível ao caso (qual seja, arrependimento posterior), impede atribuição de pontos.
0,00/0,25/0,50/0,75
Item 04 – Desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para furto simples (0,50), pois não
houve efetivo deslocamento do bem para o exterior (0,50), restando então o crime do Art. 155, caput,
do CP (0,25).
OBS.: A mera indicação do artigo não pontua.
0,00/0,50/0,75/1,00/1,25
Item 05 - Desenvolvimento jurídico acerca da consequente modificação do regime para o semiaberto
(0,25), conforme a Súmula 269 do STJ (0,25).
OBS.: Deverá haver indicação expressa e única do regime semiaberto.
0,00/0,25/0,50
Item 06 – Dos pedidos:
Com fundamento no art. 626 do CPP (0,25):
6.1) Desclassificação para o delito de furto simples(0,25);
6.2) Diminuição da pena (0,25);
6.3) Fixação/mudança para regime semiaberto (0,25).
OBS.: não será aceito como desenvolvimento relativo ao item 5 o simples pedido de mudança para o
regime semiaberto com base no verbete 269 da Súmula do STJ.
0,00/0,25/0,50/0,75/1,00
Item 07 - Estrutura correta (divisão das partes, indicação de local, data, assinatura e demais
formalidades inerentes à estrutura da peça em análise). 0,00/0,25
Distribuição dos Pontos – Tipo 2 – JUSTIFICAÇÃO
Quesito Avaliado – JUSTIFICAÇÃO Valores
Item 01 - Endereçamento correto: Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(0,25). 0,00 / 0,25
Item 02 – Indicação correta do dispositivo legal que embasa o pedido de Justificação: art. 861 do CPC
c/c art. 3º do CPP (0,50).
OBS.: Para obter a pontuação, o examinando deve, necessariamente, citar os dois dispositivos legais.
0,00 / 0,50
Item 03 – Desenvolvimento no sentido da necessidade da oitiva da testemunha Gabriel, tendo em
vista que as novas provas autorizariam diminuição especial de pena, nos termos do art. 621, III, do CPP
(0,75). Isto porque não é possível a produção de provas em sede de revisão criminal (0,75).
0,00/0,75/1,50
Item 04 – Dos pedidos:
a) Seja a testemunha intimada para comparecer à audiência; (0,75).
b) Efetuada a justificação, pede-se seja a mesma homologada por sentença, entregando-se os autos ao
requerente, decorridas 48 horas da decisão, nos termos do art. 866 do CPC (0.75).
0,00/0,75/1,50
Item 05 - Atribuição de valor à causa, conforme art. 282, V, CPC (0,5). 0,00 / 0,50
Item 06 - Rol de testemunhas (0,5). 0,00 / 0,50
Item 07 - Estrutura correta (divisão das partes, indicação de local, data, assinatura e demais
formalidades inerentes à estrutura da peça em análise). (0,25). 0,00/0,25 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 1
Enunciado
O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela
interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional,
fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei
n. 7.210/84.
Levando em conta apenas os dados contidos no enunciado, com base nos princípios do processo penal e no
entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, responda à seguinte questão:
O Ministério Público está com a razão? (Valor: 1,25)
O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo
legal não pontua.
Gabarito comentado
A questão objetiva do examinando demonstração de conhecimento acerca de institutos relativos à execução
penal, bem como de entendimento jurisprudencialmente consolidado acerca do tema.
Com efeito, existe jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave interrompe o prazo de
concessão do benefício de progressão de regime. Todavia, tal situação (progressão de regime) é diversa daquela
narrada na questão, que trata de instituto distinto, qual seja, o livramento condicional.
Nesse sentido, a resposta do examinando deve ser dividida em duas alegações complementares: partindo-se da
premissa que o art. 83 do CP não prevê a interrupção do prazo se cometida falta grave, é forçoso reconhecer a
total ausência de previsão legal. Aliás, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no
sentido de que o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição
do benefício do livramento condicional, o que se subsume, inclusive, pelo teor do Verbete 441 da Súmula do STJ,
in verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Por fim, levando-se em conta o comando da questão, o examinando deve concluir seu raciocínio acerca da
impossibilidade do pleito Ministerial com base em institutos principiológicos. Nesse sentido, cabe ressaltar que a
alegação do Ministério Público configura ofensa ao princípio da legalidade; ofende, outrossim, a vedação de dupla
punição (princípio do ne bis in idem).
Ressalte-se que com a finalidade de privilegiar a demonstração de conhecimento jurídico também poderá ser
aceito desenvolvimento no sentido de que o objetivado pelo Parquet permitiria, em última análise, analogia in
malam partem, o que também é vedado pelo Direito Penal, tendo em vista o já mencionado princípio da
legalidade. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado Valores
A1. Não, por falta de previsão legal (0,85).
OU
Não, porque o art. 83 do CP não prevê tal possibilidade (0,85).
OU
Não, com base no Verbete 441 da Súmula do STJ, verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional” (0,85).
OBS.: A mera indicação ou reprodução literal de dispositivo legal ou verbete sumular impede a
atribuição de pontos.
0,00/0,85
A2. Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio da legalidade (0,40).
OU
Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio do ne bis in idem (0,40).
OU
Admitir tal possibilidade seria permitir analogia in malam partem, o que é vedado em Direito Penal
(0,40).
0,00/0,
http://img-oab.fgv.br/303/20130704112952-Penal.pdf Acesso: 9/7/2013

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