Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime
A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não é
crime - mas apenas falta administrativa, ainda que grave - o empregador
deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do empregado. O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um
recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3.ª Vara
Federal do Pará.
Na
1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do
Ministério Público Federal (MPF) contra um empresário, sob o fundamento
de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta
administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer
anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.
De
acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único
elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no
art. 297, § 4º, do Código Penal, “sobretudo quando a omissão se refere
ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos”.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes,
rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código
Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão
e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro. Tal previsão na lei, segundo o relator,
não se identifica, em termos penais, com a simples conduta
administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos
empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.
“O
que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“...
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços...”) nos referidos
documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social,
especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a
singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego
pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”,
ressaltou Olindo Menezes.
Para
o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar
generalizadamente a falta de anotação da CTPS, pois, assim sendo,
bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas
penas, deixar o empregador de anotar a CTPS do empregado. “Anotações
que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas
também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de
férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.
Porém,
ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer
circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do
trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação
previdenciária ou trabalhista. Porém, não ficou demonstrado nos autos
que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo
exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado
pelos demais magistrados da 4.ª Turma.
Nº do Processo: 0024533-46.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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