Fazenda pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do processo
É
válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com
aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de
tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
O
tribunal de segundo grau entendeu que, como a Procuradoria da Fazenda
Nacional não possui sede na comarca do feito, a intimação deveria ser
feita por carta, com aviso de recebimento. No STJ, o recurso foi
submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no artigo 543-C do
Código de Processo Civil (CPC).
Os
ministros confirmaram o entendimento do TJMS. A Primeira Seção, no
julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a
Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal,
mediante entrega dos autos.
Excepcionalidade
Entretanto,
para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de
representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde
tramita a demanda. “Nessa circunstância, é válida a intimação por carta,
realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a
estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.028/95, com a redação da
Medida Provisória 2.180-35/01”, entendeu a Seção de direito público.
Conforme
o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a intimação ao
representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita
pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria.
O
ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações
excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes
como o EREsp 743.867, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki,
quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a
Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, “nada
impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do
CPC (por carta registrada)”.
De
acordo com o ministro Castro Meira, em outro precedente citado por
Benjamin, “nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do
procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força
equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616).
Com
esses argumentos, a Primeira Seção entendeu que a ausência de
representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita
execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada.
Processo relacionado: REsp 1352882
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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