Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente
“Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente
Decisão | 05.07.2013
TJ concede a herdeiros 50% do valor de imóveis
registrados no nome da madrasta
Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça
o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado
novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da
1ª Vara Cível de Pitangui.
Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou
em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era
viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do
segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido
faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal
foram registrados apenas como propriedade da mulher.
Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai
aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de
ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse
operações financeiras e administrasse propriedades do casal.
F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez
uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de
forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do
bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel
teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em
vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas
pelo falecido.
Contestação
M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o
respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e
espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse
condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em
Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou
as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido.
A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros
tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para
o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela
ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos
outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles
vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e
vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido.
Decisões judiciais
O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.
A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como
os dois filhos dos casamentos anteriores.
Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.
O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514”
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!