Franqueadora que influencia na autonomia da sua franqueada é responsável solidária por créditos trabalhistas
A
11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou
a franqueadora San Marino Veículos solidariamente responsável pelos
créditos trabalhistas de uma empregada de sua franqueada, Ribas &
Bender Ltda, de Viamão. Com a decisão, a San Marino tornou-se igualmente
responsável pelo pagamento das parcelas deferidas na ação, sendo que a
execução poderá ser direcionada também a ela. O entendimento reforma,
neste aspecto, sentença da juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do
Trabalho de Viamão.
Segundo
o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de
Almeida Martins Costa, a regra geral nos contratos de franquia é que não
haja responsabilidade trabalhista por parte do franqueador, já que o
franqueado tem autonomia na gestão do negócio e contrata trabalhadores
diretamente. Entretanto, como explicou o magistrado, o franqueador pode
ser responsabilizado em ações trabalhistas caso o contrato comercial
firmado com o franqueado permita influência na gestão do empreendimento,
mesmo que o ajuste, do ponto de vista do Direito Comercial, permaneça
válido. Para o relator, este foi o caso dos autos.
De
acordo com o desembargador, a relação entre a San Marino Veículos e a
Ribas & Bender não era pautada pela autonomia empresarial da
franqueada em relação à franqueadora. Isto porque, como destacou o
magistrado, a Ribas & Bender funciona em prédio locado pela San
Marino, o que significa que não pôde escolher livremente o seu local de
atuação, mesmo dentro de sua área de permissão. Além disso, de acordo
com o relator, nas vendas de veículos as notas fiscais são emitidas em
nome da San Marino, o que significa que, na prática, é a franqueadora
que realiza as vendas, com poder, inclusive, de negociar casos de
inadimplentes, o que só diria respeito à franqueada, já que o sucesso do
empreendimento, se fosse autônoma, seria de sua responsabilidade. Por
fim, a franqueadora ainda exige da franqueada a lista de quem lhe presta
serviços como empregado, o que evidencia intensa fiscalização não só do
objeto da cessão de uso como também - e principalmente - da própria
atividade da empresa, complementou o julgador.
Constatadas
a fiscalização intensa e a influência direta da franqueadora sobre a
franqueada, o relator concluiu que, na prática, o que há entre as partes
é o consórcio de empregadores, previsto pelo parágrafo segundo do
artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que configura
hipótese de responsabilização solidária no âmbito trabalhista.
Processo 0000003-64.2011.5.04.0411 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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