Google é condenado a pagar R$ 270 mil de indenização por manter vídeo no Youtube contendo difamações


O juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal, determinou que a Google Internet do Brasil Ltda. pague indenização por danos morais, no valor total de R$ 270 mil, a três empresários de Fortaleza. A empresa foi condenada por ter mantido a publicação de vídeo contendo difamações contra eles no Youtube.

Conforme os autos do processo (nº 906031-49.2012.8.06.0001), em abril de 2012, os três tomaram conhecimento de um vídeo, postado no Youtube, em que aparecem retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o uso de palavras ofensivas e de baixo calão.

Eles alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este estar sendo sublocado indevidamente.

Segundo os empresários, a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Sentindo-se prejudicados, eles enviaram e-mail ao Youtube, pedindo a retirada do vídeo, mas foram informados de que a remoção só poderia ser feita mediante decisão judicial.

Em maio do mesmo ano, foi concedida tutela antecipada, para que o vídeo fosse retirado imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A Google chegou a ingressar com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mas, no último dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância.

Agora, ao julgar o processo, o juiz decretou a revelia da Google Internet do Brasil Ltda., proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado contestação no prazo legal. O magistrado determinou o pagamento de R$ 90 mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa continuou a divulgar as imagens, mesmo após ser informada do teor difamatório do vídeo.

“Entendo que a responsabilidade da empresa demandada surge no momento em que se recusa a retirar o vídeo ofensivo à moral dos suplicantes, gerando, consequentemente, dano de ordem moral, sendo esta responsável pela reparação dos danos advindos de atos lesivos cometidos por intermédio de seus serviços”, afirmou, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (09/07).


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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