Google é condenado a pagar R$ 270 mil de indenização por manter vídeo no Youtube contendo difamações
O
juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal,
determinou que a Google Internet do Brasil Ltda. pague indenização por
danos morais, no valor total de R$ 270 mil, a três empresários de
Fortaleza. A empresa foi condenada por ter mantido a publicação de vídeo
contendo difamações contra eles no Youtube.
Conforme
os autos do processo (nº 906031-49.2012.8.06.0001), em abril de 2012,
os três tomaram conhecimento de um vídeo, postado no Youtube, em que
aparecem retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o
uso de palavras ofensivas e de baixo calão.
Eles
alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do
shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que
estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este
estar sendo sublocado indevidamente.
Segundo
os empresários, a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir
a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Sentindo-se
prejudicados, eles enviaram e-mail ao Youtube, pedindo a retirada do
vídeo, mas foram informados de que a remoção só poderia ser feita
mediante decisão judicial.
Em
maio do mesmo ano, foi concedida tutela antecipada, para que o vídeo
fosse retirado imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A
Google chegou a ingressar com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE), mas, no último dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a
decisão da primeira instância.
Agora,
ao julgar o processo, o juiz decretou a revelia da Google Internet do
Brasil Ltda., proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado
contestação no prazo legal. O magistrado determinou o pagamento de R$ 90
mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa
continuou a divulgar as imagens, mesmo após ser informada do teor
difamatório do vídeo.
“Entendo
que a responsabilidade da empresa demandada surge no momento em que se
recusa a retirar o vídeo ofensivo à moral dos suplicantes, gerando,
consequentemente, dano de ordem moral, sendo esta responsável pela
reparação dos danos advindos de atos lesivos cometidos por intermédio de
seus serviços”, afirmou, em decisão publicada no Diário da Justiça
Eletrônico da última terça-feira (09/07).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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