Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz
A
hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões
condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo
466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da
demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que
realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis.
Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse
instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão
jurisdicional se pronuncie a esse respeito.
Recentemente,
a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido
de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a
finalidade de assegurar aceleridade de futura execução do débito objeto
da condenação. E deu razão a ele.
Segundo
esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do
recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente
manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser
determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da
parte.
Registrando
que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466
do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma
subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui
essa garantia. Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa
garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos,
dependem de prévia garantia, esclareceu.
O
magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução
trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao
pagamento da dívida (artigos 880 a
883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º
da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado
ao processo trabalhista. Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de
08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável
do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo
Civil no processo do trabalho, arrematou o julgador.
Por
esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a
anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da
sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à
penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.
( 0001137-42.2011.5.03.0157 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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