Homem é condenado a indenizar pais de mulher assassinada por ele
“Homem é condenado a indenizar pais de mulher assassinada por ele
Decisão | 04.07.2013
O crime, motivado pelo fim do relacionamento,
aconteceu em 3 de maio de 2011
Um homem que matou a companheira, por não se
conformar com o fim do relacionamento entre eles, foi condenado a pagar R$ 60
mil por danos morais aos pais da vítima. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida
pela comarca de Perdões .
Em 3 de maio de 2011, J.A.C.R., então com 24 anos,
foi assassinada com dois tiros na cabeça pelo servente de pedreiro F.A.R. A
vítima vivia com F.; mas, poucos dias antes do crime, havia decidido terminar o
relacionamento. No dia do assassinato, o servente de pedreiro foi até a casa
dela, com um revólver, e a trancou na casa. Depois de matá-la, tentou se
suicidar, atirando contra a própria cabeça, mas sobreviveu.
Os pais da vítima, A.N.C. e Z.F.C., decidiram
entrar na Justiça pedindo que o réu fosse condenado a indenizá-los por danos
morais. Afirmaram que F. usou de recurso que não permitiu a defesa da vítima,
matando-a por motivo torpe. Ressaltaram que J. deixou duas filhas menores, que
vêm sofrendo muito com a ausência da mãe, e que a vítima era uma filha amável,
responsável e que cuidava dos pais.
Em sua defesa, o réu alegou que há uma ação penal
contra ele, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Perdões, referente ao
assassinato de J., e que era necessário aguardar a conclusão desse processo,
que poderia esclarecer o motivo do crime, para dar seguimento à ação cível.
Solicitou, assim, a suspensão do pedido de indenização, até o julgamento da
ação penal ou até o seu trâmite em julgado (quando não cabem mais recursos).
Em Primeira Instância, F. foi condenado a pagar ao
casal indenização por danos morais de R$ 60 mil, pois o juiz Sérgio Luiz Maia
avaliou que a materialidade e a autoria do crime estavam devidamente
comprovadas. “O crime foi bárbaro, hediondo, covarde, repugnante, tendo como
móvel o inconformismo do requerido com o fim do relacionamento entre este e a
vítima”, ressaltou.
Inconformado com a sentença, o réu recorreu,
reiterando as alegações já feitas. E pediu que, se condenado, o valor da indenização
fosse reduzido.
Demanda indenizatória
Ao analisar os autos, o desembargador relator,
Wanderley Paiva, observou que o processo criminal em nada influenciava a
demanda indenizatória. “A suspensão do feito criminal apenas se justifica
quando incerta a existência do fato delituoso e/ou a autoria, quando, então,
deve-se aguardar a instrução do juízo criminal”, salientou.
Observando que o boletim de ocorrência descreve os
fatos e que o próprio réu confessou o crime, o desembargador decidiu manter a
sentença do juiz Sérgio Maia, já que a ação civil não dependia, para seu
ingresso ou desfecho, da manifestação do juízo criminal.
No que se refere ao dano moral, o relator
registrou: “pacífico é o entendimento de que não há que se falar em prova do
dano moral, já que ele é decorrência lógica do ato ilícito (disparos de arma de
fogo), provado o nexo da causalidade entre o fato e o dano sofrido (morte da
filha dos autores)”.
Julgando adequado o valor fixado em Primeira
Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos
desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.
Assessoria de Comunicação
Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
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Processo nº 1.0499.12.000984-4/001”
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