Homem é condenado a indenizar pais de mulher assassinada por ele

“Homem é condenado a indenizar pais de mulher assassinada por ele


Decisão | 04.07.2013
O crime, motivado pelo fim do relacionamento, aconteceu em 3 de maio de 2011

Um homem que matou a companheira, por não se conformar com o fim do relacionamento entre eles, foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais aos pais da vítima. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Perdões .

Em 3 de maio de 2011, J.A.C.R., então com 24 anos, foi assassinada com dois tiros na cabeça pelo servente de pedreiro F.A.R. A vítima vivia com F.; mas, poucos dias antes do crime, havia decidido terminar o relacionamento. No dia do assassinato, o servente de pedreiro foi até a casa dela, com um revólver, e a trancou na casa. Depois de matá-la, tentou se suicidar, atirando contra a própria cabeça, mas sobreviveu.

Os pais da vítima, A.N.C. e Z.F.C., decidiram entrar na Justiça pedindo que o réu fosse condenado a indenizá-los por danos morais. Afirmaram que F. usou de recurso que não permitiu a defesa da vítima, matando-a por motivo torpe. Ressaltaram que J. deixou duas filhas menores, que vêm sofrendo muito com a ausência da mãe, e que a vítima era uma filha amável, responsável e que cuidava dos pais.

Em sua defesa, o réu alegou que há uma ação penal contra ele, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Perdões, referente ao assassinato de J., e que era necessário aguardar a conclusão desse processo, que poderia esclarecer o motivo do crime, para dar seguimento à ação cível. Solicitou, assim, a suspensão do pedido de indenização, até o julgamento da ação penal ou até o seu trâmite em julgado (quando não cabem mais recursos).

Em Primeira Instância, F. foi condenado a pagar ao casal indenização por danos morais de R$ 60 mil, pois o juiz Sérgio Luiz Maia avaliou que a materialidade e a autoria do crime estavam devidamente comprovadas. “O crime foi bárbaro, hediondo, covarde, repugnante, tendo como móvel o inconformismo do requerido com o fim do relacionamento entre este e a vítima”, ressaltou.

Inconformado com a sentença, o réu recorreu, reiterando as alegações já feitas. E pediu que, se condenado, o valor da indenização fosse reduzido.

Demanda indenizatória

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que o processo criminal em nada influenciava a demanda indenizatória. “A suspensão do feito criminal apenas se justifica quando incerta a existência do fato delituoso e/ou a autoria, quando, então, deve-se aguardar a instrução do juízo criminal”, salientou.

Observando que o boletim de ocorrência descreve os fatos e que o próprio réu confessou o crime, o desembargador decidiu manter a sentença do juiz Sérgio Maia, já que a ação civil não dependia, para seu ingresso ou desfecho, da manifestação do juízo criminal.

No que se refere ao dano moral, o relator registrou: “pacífico é o entendimento de que não há que se falar em prova do dano moral, já que ele é decorrência lógica do ato ilícito (disparos de arma de fogo), provado o nexo da causalidade entre o fato e o dano sofrido (morte da filha dos autores)”.

Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.

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Processo nº 1.0499.12.000984-4/001”

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