Homem recebe pena de quase 12 anos por atentado violento ao pudor

“Homem recebe pena de quase 12 anos por atentado violento ao pudor


Decisão | 12.07.2013

A pena em regime fechado inclui também o delito de roubo praticado contra a vítima

Um servente de pedreiro foi condenado 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, por atentado violento ao pudor e roubo. A decisão unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de São Sebastião do Paraíso (Sul de Minas).

A vítima, L.A.P., voltava para casa, em 28 de dezembro de 2011, quando, ao passar por um terreno baldio, foi abordada pelo acusado, que anunciou o assalto. V.S. roubou o celular da vítima e, sob ameaça, conduziu-a para local deserto, retirou as roupas dela e tentou estuprá-la. O servente não conseguiu cometer o delito, mas praticou com a vítima outros atos libidinosos, diversos da conjunção carnal.

A juíza Edna Pinto, da comarca de São Sebastião do Paraíso, condenou V. a 12 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa entrou com recurso e, no mérito, pediu a absolvição de V. sob a alegação de que não havia provas suficientes de que ele tivesse cometido os crimes. Entre outros pedidos, solicitou que as penas-base fossem reduzidas ao mínimo legal e que não fosse considerada a agravante de reincidência.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Deodato Neto, observou que era descabida a tese da defesa de não haverem provas “robustas” em desfavor de V., já que o acusado confessou ser o autor do crime, na fase policial, tendo narrado em detalhes os atos cometidos. Além disso, a vítima o reconheceu como sendo o homem que a atacou. O desembargador verificou que a materialidade dos delitos estava demonstrada, também, por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, termo de representação da vítima e depoimento de testemunhas.

No que se refere à fixação da pena, o desembargador verificou que a única condenação criminal existente contra o réu transitou em julgado (ou seja, não cabiam mais recursos contra a condenação) após a prática dos delitos em questão, o que impedia o reconhecimento da agravante de reincidência. Assim, reestruturou as penas, fixando a final em 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal.

Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo.
 


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