Homem recebe pena de quase 12 anos por atentado violento ao pudor
“Homem recebe pena de quase 12 anos por atentado violento ao pudor
Decisão | 12.07.2013
A pena em regime
fechado inclui também o delito de roubo praticado contra a vítima
Um servente de
pedreiro foi condenado 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, por
atentado violento ao pudor e roubo. A decisão unânime é da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente
sentença proferida pela comarca de São Sebastião do Paraíso (Sul de Minas).
A vítima, L.A.P.,
voltava para casa, em 28 de dezembro de 2011, quando, ao passar por um terreno
baldio, foi abordada pelo acusado, que anunciou o assalto. V.S. roubou o
celular da vítima e, sob ameaça, conduziu-a para local deserto, retirou as
roupas dela e tentou estuprá-la. O servente não conseguiu cometer o delito, mas
praticou com a vítima outros atos libidinosos, diversos da conjunção carnal.
A juíza Edna Pinto,
da comarca de São Sebastião do Paraíso, condenou V. a 12 anos de prisão, em
regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo
legal. A defesa entrou com recurso e, no mérito, pediu a absolvição de V. sob a
alegação de que não havia provas suficientes de que ele tivesse cometido os
crimes. Entre outros pedidos, solicitou que as penas-base fossem reduzidas ao
mínimo legal e que não fosse considerada a agravante de reincidência.
Ao analisar os
autos, o desembargador relator, Alberto Deodato Neto, observou que era
descabida a tese da defesa de não haverem provas “robustas” em desfavor de V.,
já que o acusado confessou ser o autor do crime, na fase policial, tendo
narrado em detalhes os atos cometidos. Além disso, a vítima o reconheceu como
sendo o homem que a atacou. O desembargador verificou que a materialidade dos
delitos estava demonstrada, também, por boletim de ocorrência, auto de
reconhecimento, termo de representação da vítima e depoimento de testemunhas.
No que se refere à
fixação da pena, o desembargador verificou que a única condenação criminal
existente contra o réu transitou em julgado (ou seja, não cabiam mais recursos
contra a condenação) após a prática dos delitos em questão, o que impedia o
reconhecimento da agravante de reincidência. Assim, reestruturou as penas,
fixando a final em 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Flávio Batista Leite e
Walter Luiz de Melo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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