Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de uma tomografia
“Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de uma
tomografia
O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.
A
decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
Em
maio de 2008,
a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo
Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em
que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então
interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço
inchado.
Com
a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente
ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.
Sentença
O
Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da
autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a
perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no
entanto, não compareceu à perícia.
O
Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis
reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.
Inconformada,
a autora apelou ao TJRS.
Decisão
O
Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da
sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com
base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi
marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não
possuindo recursos para se deslocar até a Capital.
Restou
suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a
conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da
autora, declarou.
O
relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a
alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo
testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de
quem o aplica.
Além
disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico
de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das
veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.
O
magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que
os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes
causarem a terceiros.
O
hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da
ação.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e
Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.
Apelação
Cível nº 70052428018”
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