Hospital terá de pagar indenização a paciente que teve infecção hospitalar
À
unanimidade de votos, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram decisão da comarca de
Itumbiara para aumentar de R$9 mil para R$ 25 mil a indenização por
danos morais a ser paga pelo Hospital Lúcio Rebelo a Ramiro Martins de
Jesus. Ele teve infecção hospitalar quando esteve internado no local.
Consta
dos autos que Ramiro foi internado na instituição no dia 21 de agosto
de 2007, data em que se submeteu a uma cirurgia, recebendo alta em 10 de
setembro. Neste dia, segundo ele, já estaria escorrendo uma secreção no
local do corte. Ao ver que a região estava inchada e se abrindo, o
paciente retornou ao hospital em 14 de setembro e foi submetido a um
novo procedimento cirúrgico. Em decorrência deste fato, constatou-se a
infecção hospitalar e, por isso, ficou cerca de 12 dias sem receber
qualquer visita, recebendo alta em 10 de outubro.
Para
o relator, desembargador Camargo Neto, o processo pelo qual passou
Ramiro foi traumático, e, só foi desencadeado pelo fato de o hospital
não tomar as medidas cabíveis quando da primeira internação do paciente,
pois, segundo laudos, naquele momento já se poderia confirmar o
desenvolvimento de um quadro de infecção hospitalar. “Vejo que o
hospital agiu com desídia e causou à parte autora danos capazes de
afetar sua psiqué, uma vez que infecção hospitalar, embora possa parecer
simples, não raras vezes, pode causar óbitos”, destacou.
Além
disso, observou o desembargador, o valor foi fixado de maneira
irrisória, se levada em consideração a condição financeira do hospital e
o dano causado à vítima, que correu risco de vida. “Entendo que o valor
da reparação dos prejuízos suportados deve ser fixado em R$ 25 mil,
quantia que reputo eficaz para compensar pecuniariamente a dor e os
prejuízos causados a Ramiro, bem como coibir novas práticas nocivas pelo
hospital”, enfatizou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelações Cíveis. Ação por
indenização por danos materiais e morais. Infecção Hospitalar. 1. Dano
Moral. Nexo Causal Presente. Dever de Indenizar.Presente o nexo de
causalidade entre o dano sofrido pela parte (infecção hospitalar) e a
conduta omissa do Hospital (concessão de alta com indício de processo
infeccioso), o dever de indenizar deve ser reconhecido. 2. Do Quantum
Indenizatório. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano
efetivamente sofrido, e ser capaz de imbuir no causador do evento danoso
uma penalização para que o erro não volte a ocorrer sem, contudo,
causar enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso, há
necessidade de majoração dos danos morais, tendo em vista o perigo de
morte sofrido pela parte autora, fato este que não pode ser tratado como
mero aborrecimento. Valor compatível com decisão anterior deste
Tribunal e do STJ. 3. Danos Materiais. Nexo Causal. Ausente. Ante a
ausência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano
sofrido pelo autor, não há que se falar em indenização por prejuízos de
ordem material, mormente quando a perda parcial e permanente da
capacidade laborativa for decorrência lógica dos procedimentos de saúde
aos quais se submeteu o paciente. 4. Juros de Mora. Matéria de Ordem
Pública. Por se tratar de matéria de ordem pública, portanto,
cognoscível de ofício, deve ser reformada a sentença de primeira
instância, a fim de que conste como termo inicial para sua incidência a
data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedente do STJ. Apelos Conhecidos. Primeiro Parcialmente. Provido.
Segundo Desprovido. (201290188769)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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