Improbidade: servidora pública perde cargo por ter se apropriado de aposentadoria de idoso
Uma
servidora da Secretaria Estadual de Saúde (Sesap) em Mossoró foi
condenada a perda do cargo de Auxiliar de Saúde - incluindo a cassação
de eventual aposentadoria que venha a ser concedida no curso do processo
- por ter se apropriado indevidamente de aproximadamente R$ 12 mil dos
proventos de aposentadoria de um idoso de 93 anos. A decisão é do juiz
da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, e o processo integra o Mutirão
contra Improbidade do Tribunal de Justiça do RN.
Na
ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo
Ministério Público Estadual, consta que, entre março de 2005 e fevereiro
de 2006, a
servidora estadual - que há época prestava serviços de assistente
social ao Ministério Público - valendo-se do exercício de tal função,
apropriou-se de parte dos proventos da aposentadoria de um idoso
causando-lhe um prejuízo de cerca de R$ 12 mil.
A
vítima recebia mensalmente a quantia de R$ 1.910,62, sendo R$ 1.340,62,
como funcionário aposentado da Rede Ferroviária Federal e R$ 570 pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O idoso era cuidado por
uma empregada doméstica e suas finanças administradas por um neto.
Em 2005 a
12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recebeu denúncia de
maus-tratos contra o aposentado e a servidora - assistente social que
estava a disposição do MP - sugeriu que o aposentado passasse a residir
junto a outros familiares. De acordo com os autos do processo, a
denunciada convenceu o procurador da vítima a lhe entregar o cartão
relativo à aposentadoria paga pelo Ministério dos Transportes, no valor
de R$ 1.340,62, comprometendo-se a, mensalmente, repassar os respectivos
valores.
Entretanto,
alegando que o então representante ministerial havia determinado que
parte dos proventos fossem destinados a compor uma reserva financeira em
benefício do idoso, a assistente social apropriou-se de parte dos
proventos da aposentadoria da vítima.
A
servidora pública contestou a ação alegando que por sua qualidade de
simples assistente social, não poderia ser processada por improbidade
administrativa e que que não praticou ato de improbidade, que sempre foi
zelosa no desempenho de suas atribuições e que a prova dos autos não
autoriza juízo de procedência da demanda.
Para
o juiz Airton Pinheiro, a requerente, na qualidade de servidora pública
efetiva, cedida ao Ministério Público, como assistente social, a toda
evidência pode ser processada por improbidade administrativa por
condutas levadas a efeito utilizando-se a sua qualidade de servidora. E
que a Lei de Improbidade é aplicável a todos os agentes públicos, que
nessa qualidade tenham praticado atos desonestos, desde o mais simples
Auxiliar de Serviços Gerais até o Governador ou Ministro de Estado”,
destacou o magistrado.
“A
conclusão é inequívoca de que a requerida, de fato, entre os anos de
2005 e 2006, permaneceu de posse dos cartões bancários da vítima,
repassando a ele, por intermédio de seus familiares, apenas parte dos
rendimentos deste dos dois cartões, que eram da ordem de R$ 1.400,00,
mas a acusada só lhe repassava cerca de R$ 800” , destacou o magistrado.
O
juiz deixou de cumular as outras sanções do artigo 12, I, da Lei de
Improbidade Administrativa, posto que o prejuízo econômico não foi em
desfavor do erário; a perda de direitos políticos não tem conteúdo
sancionatório grave para quem não detém aspirações políticas; de igual
modo, inócua a sanção de proibição de contratar ou receber subvenções
públicas, pois isso está voltado e adequado às pessoas jurídicas ou
empresários individuais; a multa civil, por sua vez, não detém eficácia
sancionadora contra servidores de pequena remuneração. Além disso, já
havia sido firmado um acordo para a devolução do valor pego
indevidamente pela servidora.
(Processo n.º 0009857-65.2010.8.20.0106)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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