Informação
Posto de medicamentos não é obrigado a contratar profissional farmacêutico
A
7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que anulou auto de
infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais
(CRF/MG) a proprietário de posto de medicamentos. A penalidade havia
sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do art.
24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora
serviços para os quais são necessárias atividades de profissional
farmacêutico.
O
Juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se
justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao art. 24 da
Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto
de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está
proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Assentou,
ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não
impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já
existente.
Inconformado
com a sentença, o CRF/MG recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia
ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de
medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre
temporário”.
Argumenta
que a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do art. 24
da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para
os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e
continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo
após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta
que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como
estabelecimento clandestino.
Os
argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator,
juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando
sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de
medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e
não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria
lei não a exige”, explicou.
O
juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não
só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar
suas condições de funcionamento.
Para
o magistrado, a atuação do Conselho, no caso em análise, não se deu em
conformidade com a lei. “Se o art. 19 da Lei 5.991/73 dispensa os postos
de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo
legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais
estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0015090-19.2009.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!