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Posto de medicamentos não é obrigado a contratar profissional farmacêutico


A 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que anulou auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a proprietário de posto de medicamentos. A penalidade havia sido aplicada pelo órgão em virtude do descumprimento da norma do art. 24 da Lei 3.820/60, ao fundamento de que o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.

O Juízo de primeiro grau entendeu que, no caso em questão, não se justifica a aplicação de penalidade por suposta violação ao art. 24 da Lei 3.820/60, uma vez que o estabelecimento, classificado como um posto de medicamentos, não necessita manter um técnico farmacêutico e não está proibido legalmente de vender remédios de tarja vermelha. Assentou, ainda, que a instalação de drogarias ou farmácias na localidade não impede, nem torna irregular a situação do posto de medicamentos já existente.

Inconformado com a sentença, o CRF/MG recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região insistindo na tese de que “a instalação superveniente de farmácia ou drogaria na mesma localidade impede a continuidade do posto de medicamentos ao fim do prazo de sua autorização, que é sempre temporário”.

Argumenta que a autuação ocorreu em virtude do descumprimento da norma do art. 24 da Lei 3.820/60, porque o posto de medicamentos explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico e continua em funcionamento em localidade na qual já existe drogaria mesmo após o término da autorização expedida em seu favor. Por fim, ressalta que, sem a devida autorização, o posto de medicamentos está atuando como estabelecimento clandestino.

Os argumentos apresentados pelo Conselho não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Arthur Chaves. “Ainda que estivesse funcionando sem a devida licença, caberia à Vigilância Sanitária compelir o posto de medicamentos a encerrar suas atividades ou regularizar a sua situação, e não ao CRF/MG exigir a contratação de farmacêutico, quando a própria lei não a exige”, explicou.

O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que compete ao órgão de vigilância sanitária a atribuição não só de licenciar os estabelecimentos que comercializam medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, como também a atribuição de fiscalizar suas condições de funcionamento.

Para o magistrado, a atuação do Conselho, no caso em análise, não se deu em conformidade com a lei. “Se o art. 19 da Lei 5.991/73 dispensa os postos de medicamentos da assistência de farmacêutico, é desprovida de amparo legal a autuação do Conselho Regional de Farmácia que impõe a tais estabelecimentos a necessidade de contratar farmacêutico responsável”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0015090-19.2009.4.01.9199


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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