Instituto para cegos é impedido de expulsar interno

“Instituto para cegos é impedido de expulsar interno


Decisão | 12.07.2013

Pedido de reintegração de posse, para que interno desocupasse vaga, foi negado pela 11ª Câmara Cível

O Instituto dos Cegos do Brasil Central perdeu ação de reintegração de posse ajuizada para determinar que as dependências ocupadas por um de seus internos fossem desocupadas. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

A instituição entrou com pedido de reintegração de posse, em caráter liminar, das dependências do instituto ocupadas por H.A.M. desde setembro de 2003, sob o argumento de que a conduta do interno, a partir de 2008, havia se tornado incompatível com as finalidades da instituição, indo de encontro ao seu estatuto. Argumentou que H. se ausentava por longos períodos do instituto e agia com atitudes agressivas, imorais e antissociais, tornando impossível a convivência no local.

De acordo com o instituto, sua Diretoria Executiva e seu Conselho Consultivo Fiscal decidiram pelo cancelamento da matricula de H. como associado, notificando-o para que ele desocupasse as dependências no prazo 30 dias. Como H. não cumpriu a decisão, decidiram pela ação de reintegração de posse, ajuizada em fevereiro de 2010. Entre outros documentos, o instituto anexou aos autos um abaixo-assinado, no qual outros internos pediam a saída de H.

Em sua defesa, H. alegou que, na condição de então presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direito das Pessoas Deficientes de Uberaba, e como estudante de direito, precisava se ausentar eventualmente da instituição, mas os afastamentos foram justificados, conforme documentos que anexou aos autos. Acrescentou que não era possível afirmar que os outros internos tivessem efetivamente ratificado o abaixo-assinado, por serem deficientes visuais. Explicou ainda, entre outros pontos, que manifestou publicamente a precariedade das instalações do instituto e que isso havia incomodado a direção da instituição.

Em Primeira Instância, a juíza Régia Ferreira de Lima considerou que não ficou provado que H. tinha atitudes incompatíveis com o estatuto ou o regimento interno do instituto ou que não pudesse continuar como interno ali. Julgou, assim, que não havia os pressupostos legais para a reintegração de posse. Com essa decisão, foi revogada a liminar que ela havia concedido anteriormente ao instituto, sendo autorizado o retorno de H. à instituição.

Recurso

O instituto decidiu recorrer, alegando, inicialmente, a nulidade do processo pelo fato de o Ministério Público não ter se manifestado, o que alegou ser necessário, tendo em vista o fato de o processo tratar de direito individual de idoso. Reiterou as alegações já feitas, indicando também que H. possuía condições que não condiziam com a finalidade da instituição, pelo fato de possuir casa própria, não devendo ocupar a vaga que poderia ser de uma “pessoa realmente necessitada”. Por fim, afirmou que H. não exercia a posse indireta ou direta e que deveria ser considerada a existência de um contrato de comodato entre as partes, com a obrigação de se observar a natureza do instituto, qual seja, a de uma instituição beneficente.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Coutinho, observou, de início, que o Ministério Público avaliou ser desnecessária sua manifestação no processo. O relator explicou que “apenas o fato de ser pessoa idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Para que seja obrigatória a sua participação, exige-se a existência de litígio envolvendo direitos de idosos em condição de risco”. Assim, julgou que não se justificava a nulidade do processo.

Analisando o estatuto social do instituto, o desembargador verificou que, para a exclusão de associado, era necessária a realização de uma assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Contudo, não havia nos autos prova de que tal reunião tivesse sido convocada. “A falta de observação das regras estatutárias já se mostra suficiente para que a pretensão do apelante [o instituto] seja rejeitada (...) Portanto, não há que se falar em posse indevida”, afirmou.

Além dessa irregularidade, o desembargador relator verificou que o instituto não comprovou os “motivos graves” que não tornaram possível a permanência de H. como associado e interno do Instituto dos Cegos. Constatou ainda que o conjunto probatório se resumiu ao depoimento de testemunhas e a um abaixo-assinado.

Com relação às testemunhas, o relator observou que os depoimentos mostravam que H. era um associado atuante, que defendia suas opiniões de forma a buscar melhorias e mudanças no instituto, possuindo posição contrária à da diretoria. E, no que se refere ao abaixo-assinado, este, ponderou o relator, não se mostrou capaz de comprovar as alegações da instituição. “Vale ressaltar que se trata de um documento impresso, oferecido pela instituição aos 'internos e semi-internos', que são deficientes visuais. Neste ponto, causa estranheza que tal documento não esteja versado em braille, de forma a possibilitar a efetiva leitura por parte dos deficientes visuais”.

Observando, por fim, que não há nos autos prova de que fosse exigido dos associados ser assíduo e não possuir casa própria, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº 1.0701.10.002876-3/004

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito