Justiça Penal no Uruguai
JUSTIÇA PENAL NO URUGUAI
“Uruguai
República Oriental do Uruguai
Idioma
oficial
Espanhol
Bases
legais da cooperação
- Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do
Mercosul (Protocolo de São Luís) - Decreto nº 25.095 de 24 de maio de
1999;
Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura. - Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado
Transnacional.
(Convenção de Palermo) – Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004;
Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura. - Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de
Mérida) – Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006;
Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura. - Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. (Convenção de Viena, 1988) –
Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991.
Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura.
Sistema
jurídico
No Uruguai, o sistema jurídico
adotado baseia-se no Direito Continental europeu, notadamente no modelo
espanhol.
Considerações
sobre o Sistema Processual Penal
O sistema processual penal uruguaio é
misto. Significa dizer que possui uma primeira fase inquisitiva.
Posteriormente, em uma segunda fase, o sistema processual penal uruguaio passa
a ser acusatório.
Todas as fases do processo penal
tramitam sob a direção do Tribunal Judicial, de modo que o juiz preside toda a
investigação.
O Ministério Público é o titular
exclusivo da ação penal, exercendo a função de acusador público. Ele participa
ativamente de todas as fases da investigação e possui plenos poderes para
propor a produção de provas.
O artigo 30, do Código de Processo Penal,
dispõe que a administração da justiça uruguaia em matéria penal será
desempenhada pelos seguintes Tribunais: Corte de Justiça, Tribunais de
Apelações Penais, Juzgados Letrados de Primeira Instância Penal, Juzgados
Letrados de Primeira Instância dos departamentos de interior, Tribunal de
Faltas (crimes com menor potencial ofensivo) de Montevidéu e Juzgados de Paz
dos departamentos de interior.
O artigo 69, do Código de Processo
Penal, estabelece que pode figurar como réu da ação penal toda pessoa física a
quem se atribui um delito, por meio do chamado ‘auto de processamento’, o qual
inicia a fase acusatória do processo.
Legislação
interna sobre cooperação
O Uruguai não possui uma lei que
regule especificamente a cooperação internacional; no entanto, a Lei nº 17.016,
que dispõe sobre drogas e substâncias que causam dependência física ou
psíquica, prevê a possibilidade de o país prestar cooperação jurídica nessa
matéria, com base nessa normativa (Capítulo XIII).
Da mesma maneira, a Lei nº 17.060,
que dispõe sobre o uso indevido do poder público (corrupção), prevê a
possibilidade de o país prestar cooperação jurídica direta nessa matéria, com
base nessa normativa. Para ambos os casos, a autoridade central é a Direção de
Cooperação Jurídica Internacional e de Justiça do Ministério da Educação e
Cultura (Arts. 34 a 36, do Capítulo VII).
Instrumentos
de cooperação jurídica internacional
- Cartas rogatórias
- Auxílio direto
Informações
adicionais
Trâmite do pedido de cooperação
Trâmite do pedido de cooperação
A execução do pedido de assistência
jurídica segue o seguinte trâmite no Uruguai:
a. ao receber o pedido de assistência, a Autoridade
Central para cooperação jurídica o encaminhará ao Juzgado Letrado competente
para diligenciá-lo, conforme critérios de competência em razão da matéria e do
local;
b. o Juzgado Letrado encarregado da diligência deverá,
antes de executar o pedido, consultar o Ministério Público.
Exequatur
O procedimento de exequatur, perante
a Suprema Corte de Justiça, somente será realizado para efeitos de controle de
sentenças estrangeiras condenatórias, cuja execução no Uruguai se requer
(Código Geral de Processo, Livro II, Título X, artigo 541).
Utilização
da sentença estrangeira para efeitos de prova
Quando o que se necessita é a mera
utilização da sentença estrangeira para efeitos de prova em um processo que
tramita no Uruguai, será ela encaminhada, por prevenção, diretamente ao Juiz
que aprecia a causa, que, em conjunto com o Ministério Público, avaliará se
foram cumpridos os requisitos formais e processuais, segundo o artigo 539 do
Código Geral de Processo daquele país.
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul.
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul.
O Protocolo de Assistência Jurídica
Mútua em Assuntos Penais do Mercosul permite que uma solicitação seja transmitida
por outros meios que não o regular, como, por exemplo, fax ou correio
eletrônico, nos casos em que a adoção da medida demanda urgência. Esta
solicitação, contudo, deverá ser confirmada por documento original firmado pela
autoridade requerente no prazo de dez dias.
Custos
Ainda de acordo com o Protocolo, os
custos com o processamento da solicitação serão arcados pelo Estado requerido,
salvo quando se tratar de gastos e honorários relativos a perícias, traduções e
transcrições, despesas extraordinárias decorrentes do emprego de formas ou
procedimentos especiais, bem como custos relacionados ao traslado de pessoas.
Nesses casos, caberá ao Estado requerente custear as despesas.
Exigência de assinatura do pedido de cooperação pela autoridade requerente.
Exigência de assinatura do pedido de cooperação pela autoridade requerente.
Os pedidos de cooperação enviados ao
Uruguai devem, obrigatoriamente, ser firmados pela autoridade requerente”.
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