Justiça Penal no Uruguai

JUSTIÇA PENAL NO URUGUAI


“Uruguai


República Oriental do Uruguai
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Idioma oficial
Espanhol
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Bases legais da cooperação
  • Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul (Protocolo de São Luís) - Decreto nº 25.095 de 24 de maio de 1999;
    Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura.
  • Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional.
    (Convenção de Palermo) – Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004;
    Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura.
  • Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida) – Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006;
    Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura.
  • Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. (Convenção de Viena, 1988) – Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991.
    Autoridade Central: Ministério da Educação e Cultura.
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Sistema jurídico
No Uruguai, o sistema jurídico adotado baseia-se no Direito Continental europeu, notadamente no modelo espanhol.
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Considerações sobre o Sistema Processual Penal
O sistema processual penal uruguaio é misto. Significa dizer que possui uma primeira fase inquisitiva. Posteriormente, em uma segunda fase, o sistema processual penal uruguaio passa a ser acusatório.
Todas as fases do processo penal tramitam sob a direção do Tribunal Judicial, de modo que o juiz preside toda a investigação.
O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, exercendo a função de acusador público. Ele participa ativamente de todas as fases da investigação e possui plenos poderes para propor a produção de provas.
O artigo 30, do Código de Processo Penal, dispõe que a administração da justiça uruguaia em matéria penal será desempenhada pelos seguintes Tribunais: Corte de Justiça, Tribunais de Apelações Penais, Juzgados Letrados de Primeira Instância Penal, Juzgados Letrados de Primeira Instância dos departamentos de interior, Tribunal de Faltas (crimes com menor potencial ofensivo) de Montevidéu e Juzgados de Paz dos departamentos de interior.
O artigo 69, do Código de Processo Penal, estabelece que pode figurar como réu da ação penal toda pessoa física a quem se atribui um delito, por meio do chamado ‘auto de processamento’, o qual inicia a fase acusatória do processo.
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Legislação interna sobre cooperação
O Uruguai não possui uma lei que regule especificamente a cooperação internacional; no entanto, a Lei nº 17.016, que dispõe sobre drogas e substâncias que causam dependência física ou psíquica, prevê a possibilidade de o país prestar cooperação jurídica nessa matéria, com base nessa normativa (Capítulo XIII).
Da mesma maneira, a Lei nº 17.060, que dispõe sobre o uso indevido do poder público (corrupção), prevê a possibilidade de o país prestar cooperação jurídica direta nessa matéria, com base nessa normativa. Para ambos os casos, a autoridade central é a Direção de Cooperação Jurídica Internacional e de Justiça do Ministério da Educação e Cultura (Arts. 34 a 36, do Capítulo VII).
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Instrumentos de cooperação jurídica internacional
  • Cartas rogatórias
  • Auxílio direto
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Informações adicionais
Trâmite do pedido de cooperação
A execução do pedido de assistência jurídica segue o seguinte trâmite no Uruguai:
a.     ao receber o pedido de assistência, a Autoridade Central para cooperação jurídica o encaminhará ao Juzgado Letrado competente para diligenciá-lo, conforme critérios de competência em razão da matéria e do local;
b.     o Juzgado Letrado encarregado da diligência deverá, antes de executar o pedido, consultar o Ministério Público.
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Exequatur
O procedimento de exequatur, perante a Suprema Corte de Justiça, somente será realizado para efeitos de controle de sentenças estrangeiras condenatórias, cuja execução no Uruguai se requer (Código Geral de Processo, Livro II, Título X, artigo 541).
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Utilização da sentença estrangeira para efeitos de prova
Quando o que se necessita é a mera utilização da sentença estrangeira para efeitos de prova em um processo que tramita no Uruguai, será ela encaminhada, por prevenção, diretamente ao Juiz que aprecia a causa, que, em conjunto com o Ministério Público, avaliará se foram cumpridos os requisitos formais e processuais, segundo o artigo 539 do Código Geral de Processo daquele país.
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul.
O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do Mercosul permite que uma solicitação seja transmitida por outros meios que não o regular, como, por exemplo, fax ou correio eletrônico, nos casos em que a adoção da medida demanda urgência. Esta solicitação, contudo, deverá ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente no prazo de dez dias.
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Custos
Ainda de acordo com o Protocolo, os custos com o processamento da solicitação serão arcados pelo Estado requerido, salvo quando se tratar de gastos e honorários relativos a perícias, traduções e transcrições, despesas extraordinárias decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais, bem como custos relacionados ao traslado de pessoas. Nesses casos, caberá ao Estado requerente custear as despesas.
Exigência de assinatura do pedido de cooperação pela autoridade requerente.
Os pedidos de cooperação enviados ao Uruguai devem, obrigatoriamente, ser firmados pela autoridade requerente”.

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