Lojas Colombo devem pagar R$ 100 mil por danos coletivos ao reduzirem valor das comissões dos vendedores
As Lojas Colombo em Santa Maria ,
região central do Rio Grande do Sul, devem pagar R$ 100 mil de
indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), regional centro-sul. A
empresa alterou, de forma unilateral, critérios previstos por norma
coletiva para pagamento das comissões aos seus vendedores. A conduta da
reclamada acarretou em redução significativa dos salários dos
empregados, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial,
previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. A Colombo
também deve anular as alterações lesivas e pagar diferenças salariais
delas advindas para os vendedores admitidos antes de outubro de 2008. A
decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) e confirma sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do
Trabalho de Santa Maria. A ação civil pública foi ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio daquele município.
Conforme
a entidade sindical, em março de 1998 as Lojas Colombo firmaram acordo
coletivo de trabalho com critérios para cálculo das comissões dos seus
vendedores. As regras previstas pela norma levavam em conta o volume de
vendas e atribuíam percentuais variáveis, de acordo com o setor e o tipo
de eletrodoméstico vendido. Em outubro de 2003, segundo o Sindicato, a
empresa retirou da base de cálculo das comissões o valor dos juros nas
vendas a prazo, fazendo com que o pagamento fosse realizado sobre o
valor da venda à vista. Nas alegações do Sindicato, essa medida gerou
grande prejuízo, já que as vendas a prazo representam um volume
relevante do número total de vendas.
Como argumentou o Sindicato, a partir de dezembro de 2005 a
Colombo implementou um critério de pagamento pela avaliação individual
de desempenho, levando em conta diversos fatores, de difícil aferição
por parte dos trabalhadores, e desconsiderando o volume de vendas
individuais. A empresa passou a remunerar diferenças entre o modelo
antigo e o novo com uma rubrica específica na folha de pagamento, mas
que não representava com fidelidade as diferenças de salário, conforme a
instituição sindical. Mesmo assim, em fevereiro de 2007, essa rubrica
foi totalmente abandonada.
Devido
a estes fatos, o Sindicato ajuizou ação civil pública pleiteando a
nulidade destas alterações lesivas, o pagamento das diferenças salariais
do período e que a empresa se abstenha de modificar os critérios de
pagamento de comissões sem negociação prévia com a categoria, sob pena
de multa diária no valor de R$ 1 mil, a cada trabalhador prejudicado
pelo descumprimento, além da indenização pelos danos morais causados à
coletividade de trabalhadores. Os pedidos foram considerados procedentes
pelo juiz de Santa Maria, decisão que gerou recurso da empresa ao TRT4.
Sentença mantida
Ao
relatar o caso na 1ª Turma, o desembargador Marcelo José Ferlin
DAmbroso destacou serem incontroversas as alterações realizadas, sendo
que a análise deveria mostrar se causaram prejuízos econômicos ou não
aos vendedores. Neste sentido, segundo o magistrado, as Lojas Colombo
partiram de uma premissa errada, ao atribuir às comissões natureza não
salarial, já que o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT prevê que a parcela
integra o salário do trabalhador para todos os efeitos. Não bastasse a
expressa previsão legal, as normas coletivas também dispuseram sobre
esta natureza da verba, salientou o desembargador.
Para
o relator, houve, de fato, prejuízo econômico aos trabalhadores. O
julgador utilizou, para embasar este ponto de vista, o laudo contábil
presente nos autos, inconclusivo em diversos aspectos, mas conclusivo em
outros, quanto à redução salarial. O desembargador também citou
precedentes do TRT4 sobre este mesmo tema e envolvendo a mesma empresa.
Por fim, concluiu que a conduta das Lojas Colombo, ao reduzir
indiretamente os salários dos seus vendedores, tenta transferir os
riscos do empreendimento econômico aos trabalhadores, o que é proibido
pelo artigo 2º da CLT, além de efetuar alterações lesivas nos contratos
de trabalho, também vedadas pelo artigo 468 da mesma Consolidação.
Processo 0058000-13.2008.5.04.0701 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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