Militar da FAB licenciado após 1964 não tem direito à anistia
A
2ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou direito à indenização
por condição de anistiado político a cabo licenciado da Aeronáutica. A
decisão partiu da análise de apelação interposta pelo militar contra
sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal do Distrito Federal
que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de indenização no
valor de R$ 250.762,50, concedida por Portaria que reconheceu sua
condição de anistiado político.
O
autor da ação foi licenciado com base na Portaria n.º 1.104/GM3-64, do
Ministério da Aeronáutica, inicialmente considerada pelo Ministério da
Justiça como um ato de exceção, em virtude dos limites dos serviços
prestados pelos cabos no período de oito anos, declarando-os licenciados
pela referida portaria como anistiados políticos. Posteriormente, foram
reconhecidas como irregulares as anistias concedidas a esses militares
em data posterior à edição da Portaria n.º 1.104/GM3-64, visto que não
houve motivação exclusivamente política para o licenciamento, e somente
os ex-cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira (FAB) antes de
1964 tiveram seu regime de permanência alterado. Em razão disso, o
Ministro da Justiça emitiu a Portaria n.º 594, de 12/02/2004,
solicitando a devolução dos atos administrativos referentes a
requerimentos de anistia dos cabos incluídos na FAB após a publicação da
Portaria n.º 1.104 e, por conseguinte, foram anuladas as portarias
declaratórias de anistia que não se enquadravam no caráter político da
medida.
No
caso em análise, o juízo de primeiro grau entendeu que os
licenciamentos dos cabos admitidos após a edição da Portaria n.º
1.104/GM3-1964, que não decorreram de ato de motivação exclusivamente
política, não fazem jus à anistia e que a competência para decidir
acerca dos requerimentos relativos à anistia política é exclusiva do
Ministro da Justiça, não podendo o Judiciário reavaliar o mérito do ato
administrativo.
Já
o apelante sustentou que mesmo aqueles que serviram após a edição da
portaria fazem jus à anistia, pois o afastamento deles foi ato com
motivação exclusivamente política. Afirmou, ainda, que a Portaria n.º
1.104/64, que resultou na expulsão de cabos, visou impedir a
“bolchevização do País e drenar o bolsão comunista, cuja purulência já
se havia infiltrado, não só na cúpula do governo, como nas suas
dependências administrativas”.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Osmane Antônio dos
Santos, explicou que, nos termos da exigência legal, para fins de
anistia, o militar deve comprovar não só a integração às forças armadas à
época, mas, também, que o ato administrativo lesivo foi praticado por
motivação exclusivamente política. “No caso, o recorrente não demonstrou
em qual época foi incorporado à FAB antes, apenas que foi declarado
anistiado na Portaria n.º 2.294, de 17/12/2002, ato que está sendo
revisto em razão da Portaria n.º 594” , afirmou.
O
magistrado esclareceu, ainda, que, comprovando-se a falsidade dos
motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou
os benefícios e direitos nela assegurados, a Lei n.º 10.559/2002
estabelece que o ato seja anulado pelo Ministro da Justiça, ficando ao
favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que
houver recebido indevidamente. O juiz citou, também, jurisprudência do
TRF1 no sentido de que “os cabos incluídos no serviço ativo da FAB
posteriormente à edição da Portaria 1.104, não têm direito à anistia,
tendo em vista que em relação a estes a norma preexistente tinha
conteúdo genérico e impessoal (AC 2008.34.00.005722-7/DF, Rel. Des.
Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 93 de 25/01/2011)”, completou.
Assim, o relator negou provimento à apelação do militar, acompanhado, de forma unânime, pela Turma.
Nº do Processo: 246647620044013400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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