Militar da FAB licenciado após 1964 não tem direito à anistia



A 2ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou direito à indenização por condição de anistiado político a cabo licenciado da Aeronáutica. A decisão partiu da análise de apelação interposta pelo militar contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de indenização no valor de R$ 250.762,50, concedida por Portaria que reconheceu sua condição de anistiado político.

O autor da ação foi licenciado com base na Portaria n.º 1.104/GM3-64, do Ministério da Aeronáutica, inicialmente considerada pelo Ministério da Justiça como um ato de exceção, em virtude dos limites dos serviços prestados pelos cabos no período de oito anos, declarando-os licenciados pela referida portaria como anistiados políticos. Posteriormente, foram reconhecidas como irregulares as anistias concedidas a esses militares em data posterior à edição da Portaria n.º 1.104/GM3-64, visto que não houve motivação exclusivamente política para o licenciamento, e somente os ex-cabos que se encontravam na Força Aérea Brasileira (FAB) antes de 1964 tiveram seu regime de permanência alterado. Em razão disso, o Ministro da Justiça emitiu a Portaria n.º 594, de 12/02/2004, solicitando a devolução dos atos administrativos referentes a requerimentos de anistia dos cabos incluídos na FAB após a publicação da Portaria n.º 1.104 e, por conseguinte, foram anuladas as portarias declaratórias de anistia que não se enquadravam no caráter político da medida.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau entendeu que os licenciamentos dos cabos admitidos após a edição da Portaria n.º 1.104/GM3-1964, que não decorreram de ato de motivação exclusivamente política, não fazem jus à anistia e que a competência para decidir acerca dos requerimentos relativos à anistia política é exclusiva do Ministro da Justiça, não podendo o Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo.

Já o apelante sustentou que mesmo aqueles que serviram após a edição da portaria fazem jus à anistia, pois o afastamento deles foi ato com motivação exclusivamente política. Afirmou, ainda, que a Portaria n.º 1.104/64, que resultou na expulsão de cabos, visou impedir a “bolchevização do País e drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado, não só na cúpula do governo, como nas suas dependências administrativas”.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, explicou que, nos termos da exigência legal, para fins de anistia, o militar deve comprovar não só a integração às forças armadas à época, mas, também, que o ato administrativo lesivo foi praticado por motivação exclusivamente política. “No caso, o recorrente não demonstrou em qual época foi incorporado à FAB antes, apenas que foi declarado anistiado na Portaria n.º 2.294, de 17/12/2002, ato que está sendo revisto em razão da Portaria n.º 594”, afirmou.

O magistrado esclareceu, ainda, que, comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos nela assegurados, a Lei n.º 10.559/2002 estabelece que o ato seja anulado pelo Ministro da Justiça, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente. O juiz citou, também, jurisprudência do TRF1 no sentido de que “os cabos incluídos no serviço ativo da FAB posteriormente à edição da Portaria 1.104, não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal (AC 2008.34.00.005722-7/DF, Rel. Des. Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 93 de 25/01/2011)”, completou.

Assim, o relator negou provimento à apelação do militar, acompanhado, de forma unânime, pela Turma.

Nº do Processo: 246647620044013400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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