Militar temporário efetivado não tem direito a promoções da carreira permanente
A
2ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido apresentado por um militar
temporário do Exército que tentava obter promoções asseguradas, apenas,
aos militares do Quadro Permanente de Oficiais. A decisão confirmou
sentença de primeira instância proferida no âmbito da 5.ª Vara Federal
de Brasília, também contrária ao apelante e favorável à União Federal.
O
oficial buscou o direito às promoções de carreira após ter sido
efetivado no serviço militar por força de decisão judicial anterior, já
transitada em julgado.
O
Juízo da 5.ª Vara, contudo, observou que a decisão anterior apenas
reconheceu seu direito à estabilidade, mas não sua migração para o
Quadro Permanente. A promoção assegurada por lei, segundo a sentença, só
deve beneficiar aqueles que se submeteram a concurso público para
oficial de carreira, o que não é o caso do apelante.
Insatisfeito,
o militar recorreu ao TRF da 1ª Região. Alegou haver casos de outros
oficiais de sua turma que galgaram promoções semelhantes, também por
decisão judicial, e ratificou a afirmativa de que não mais integra o
quadro temporário.
Ao
apreciar o recurso, entretanto, a relatora da ação afastou os
argumentos. No voto, a desembargadora federal Neuza Alves reconheceu a
estabilidade adquirida após mais de 10 anos de serviço militar e o
consequente retorno à ativa, mas negou o direito às promoções. “Ao
contrário do que ele [o oficial] defende, a sua permanência no serviço
ativo em decorrência da decisão judicial não converte sua condição de
primeiro tenente como Oficial Temporário, para a mesma patente de um dos
Quadros Permanentes de Oficiais”, frisou.
A
magistrada destacou, ainda, que, mesmo após a efetivação, o militar
permaneceu vinculado às regras aplicáveis aos temporários. O voto da
relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª
Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0012193-62.2003.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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