Motorista alcoolizado que se envolve em sinistro não tem direito ao seguro do veículo
A
4ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, ação de um motorista
contra a Seguradora Alfa Seguradora S/A, na qual pedia a condenação da
empresa a lhe pagar a indenização do seguro contratado. De acordo com a
decisão do colegiado, “o nexo de causalidade entre o estado de
embriaguez do condutor/segurado e o acidente automobilístico faz
legítima a recusa da seguradora em responder pela indenização
securitária”.
O
segurado afirmou que solicitou o pagamento do seguro na via
administrativa, no entanto teve o pedido negado pela seguradora, que
invocou o motivo da embriaguez como causa do agravamento do sinistro.
Depois disso, o autor ajuizou ação de cobrança defendendo que o acidente
não decorreu do seu estado etílico e sim da irregularidade da pista.
Alegou ter direito à indenização nos termos da apólice contratada.
Requereu o montante de R$ 70.756,00, dos quais R$ 58.756,00 relativos
aos danos ao seu automóvel; R$ 2.000,00 pelos danos causados a veículo
de terceiro; e R$ 5.000,00 por cada um dos dois óbitos decorrentes do
sinistro.
Em
contestação, a empresa afirmou que o risco do sinistro foi agravado
pela própria conduta do autor que dirigia embriagado, motivo que a
desobrigaria de pagar o prêmio, conforme previsto no Código Civil e em
uma das cláusulas contratuais da apólice.
A
cópia do inquérito policial sobre o acidente foi anexado aos autos. De
acordo com o documento, “as pistas estavam molhadas, mas sem obstáculos
que impedissem o deslocamento dos veículos (...). Por motivos que não se
pode precisar materialmente, o condutor perdeu o controle da direção, o
que resultou na saída da pista, invasão do canteiro central e da pista
de sentido norte-sul da Avenida W3 Sul, na qual se ofereceu à colisão
com o ônibus que por lá trafegava.”
O
teste de alcoolemia acusou alta concentração de álcool no organismo do
condutor, de 1,16 mg/L de álcool no ar expirado, o que segundo o laudo
corresponde a 1,72 g/L de álcool no sangue. Tal concentração, segundo o
mesmo laudo, está relacionada com o seguinte estado clínico:
- 0,9 a 2,5 - Excitação, instabilidade das emoções, incoordenação muscular, menor inibição, perda do julgamento crítico.
Ao
sentenciar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível de Brasília julgou
improcedentes os pedidos do autor. De acordo com o magistrado de 1º
grau, “há indícios concretos indicativos de que a causa relevante e
direta para o acidente não foi a irregularidade da pista, como alega o
autor, mas sim sua debilidade para conduzir o veículo provocada pelo
estado de embriaguez.”
Em
grau de recurso, o autor também não logrou êxito na via Judicial. De
acordo com o relator, “o nexo de causalidade entre a sua conduta e o
sinistro é irrefutável, sendo legítimo à ré se obstar da cobertura
securitária porque o autor, de fato e no mínimo, dado o seu estado de
embriaguez, concorreu para o agravamento do sinistro.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2009 01 1 146150-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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