Multada empresa que comercializava produto com peso abaixo do informado na embalagem



A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a legalidade de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a uma empresa em virtude da comercialização de canjica de milho abaixo do peso bruto informado na embalagem.

De acordo com os autos do processo, a fiscalização do INMETRO realizada em oito amostras do produto constatou peso bruto inferior ao informado na embalagem (500 gramas) em sete delas. A média de peso ficou em 497,9 gramas, sendo que o valor mínimo admitido é de 498,2 gramas, conforme determina o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO/MDCI 096/2000. Por esta razão, a autarquia multou a empresa em R$ 1.245,08.

A empresa entrou com ação na Justiça Federal, contestando a aplicação da penalidade pelo INMETRO. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de Primeiro Grau, o que motivou a organização comercial a recorrer ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a autuação da fiscalização se deu de forma excessivamente rigorosa, pois a penalidade foi aplicada com base na diferença de apenas 0,3 gramas em relação ao valor mínimo do critério da média.

Alega que na sentença o Juízo de Primeiro Grau não considerou que o produto comercialização (canjica de milho) sofre perda significativa de peso por secagem natural, em razão de condições climáticas, de transporte e de acondicionamento. Por fim, argumenta que as oito amostras analisadas continham peso bruto igual ou superior a 500 gramas, o que prova que a empresa “não tinha o objetivo de auferir lucro com o suposto peso efetivo a menor de determinadas amostras, bem como a ausência de má fé ou intenção de lesar o consumidor”.

Os argumentos apresentados pela recorrente não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. Ela concordou que não houve má fé da recorrente e tampouco intenção de lesar o consumidor. Contudo, esclareceu que, no caso em questão, a análise técnica feita pelo INMETRO é objetiva, “prescindindo da verificação da intenção da empresa”.

A desembargadora Selene Maria de Almeida explicou que, diferentemente do que argumentou a apelante, o peso encontrado nos produtos não deve ser confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a informação contida na embalagem, que no caso é 500 gramas. “Neste caso, percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta a parte apelante”, disse.

Ainda de acordo com a magistrada, a multa de R$ 1.245,08 aplicada pela autarquia não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei 9.933/99 e não se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da ordem de R$ 1,5 milhão. “Não há violação ao princípio da razoabilidade”, afirmou a relatora em seu voto.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0006140-58.2005.4.01.3800


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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