Multada empresa que comercializava produto com peso abaixo do informado na embalagem
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a
legalidade de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a uma empresa em virtude da
comercialização de canjica de milho abaixo do peso bruto informado na
embalagem.
De
acordo com os autos do processo, a fiscalização do INMETRO realizada em
oito amostras do produto constatou peso bruto inferior ao informado na
embalagem (500 gramas ) em sete delas. A média de peso ficou em 497,9 gramas , sendo que o valor mínimo admitido é de 498,2 gramas ,
conforme determina o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela
Portaria INMETRO/MDCI 096/2000. Por esta razão, a autarquia multou a
empresa em R$ 1.245,08.
A
empresa entrou com ação na Justiça Federal, contestando a aplicação da
penalidade pelo INMETRO. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de
Primeiro Grau, o que motivou a organização comercial a recorrer ao TRF
da 1.ª Região sustentando, em síntese, que a autuação da fiscalização se
deu de forma excessivamente rigorosa, pois a penalidade foi aplicada
com base na diferença de apenas 0,3 gramas em relação ao valor mínimo do critério da média.
Alega
que na sentença o Juízo de Primeiro Grau não considerou que o produto
comercialização (canjica de milho) sofre perda significativa de peso por
secagem natural, em razão de condições climáticas, de transporte e de
acondicionamento. Por fim, argumenta que as oito amostras analisadas
continham peso bruto igual ou superior a 500 gramas ,
o que prova que a empresa “não tinha o objetivo de auferir lucro com o
suposto peso efetivo a menor de determinadas amostras, bem como a
ausência de má fé ou intenção de lesar o consumidor”.
Os
argumentos apresentados pela recorrente não foram aceitos pela
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. Ela concordou
que não houve má fé da recorrente e tampouco intenção de lesar o
consumidor. Contudo, esclareceu que, no caso em questão, a análise
técnica feita pelo INMETRO é objetiva, “prescindindo da verificação da
intenção da empresa”.
A
desembargadora Selene Maria de Almeida explicou que, diferentemente do
que argumentou a apelante, o peso encontrado nos produtos não deve ser
confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a
informação contida na embalagem, que no caso é 500 gramas . “Neste caso, percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta a parte apelante”, disse.
Ainda
de acordo com a magistrada, a multa de R$ 1.245,08 aplicada pela
autarquia não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei 9.933/99 e não
se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da ordem
de R$ 1,5 milhão. “Não há violação ao princípio da razoabilidade”,
afirmou a relatora em seu voto.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0006140-58.2005.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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