Negada liminar que pretendia suspender o concurso para Serviços Notariais e Registrais do Estado

“Negada liminar que pretendia suspender o concurso para 
Serviços Notariais e Registrais do Estado

O Desembargador Eduardo Uhlein, do 2º Grupo Cível do TJRS, indeferiu liminar que pretendia a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do Estado do RS.
Segundo o autor da ação, no edital do concurso não há reserva de vagas para negros e pardos, conforme determina legislação estadual. A decisão é desta terça-feira (16/7).
Caso
O autor da ação ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, afirmando que o Edital nº 001/2013, publicado pelo Tribunal de Justiça do RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual nº 14.147/2012. Afirmou que devia ser realizada audiência pública de sorteio de serventias destinadas a negros e pardos, e que as inscrições fossem reabertas, proporcionando aos mesmos, a inscrição no concurso, com a devida reserva de vagas.
Julgamento
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público propriamente dito.
Desta forma, segundo o magistrado, é possível concluir que os sujeitos titulados por delegação (notários e registradores) não são servidores públicos, pois não detêm a titularidade de cargo público efetivo.
Com relação à Lei Estadual nº 14.147/2012, o relator esclarece que a legislação não é aplicável ao caso.
O candidato a um cargo público de provimento efetivo, quando aprovado no certame, passa a deter a condição jurídica laboral de servidor público, ou seja, no desenvolvimento de suas atividades profissionais deixa de ser um particular, a partir da nomeação. Contudo, tal não acontece com o sujeito titulado por delegação (notário ou registrador), uma vez que, para fins de direito administrativo, no exercício de suas atividades laborais, permanece sendo um particular executando função pública delegada colaborativa, sem que essa delegação transforme sua atividade em cargo público efetivo, afirmou o Desembargador Uhlein.
O mérito do processo ainda deverá ser apreciado pelos Desembargadores do  2º Grupo Cível do TJRS, mas não há previsão da data do julgamento.

Mandado de Segurança nº 70055549091”

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