Negada liminar que pretendia suspender o concurso para Serviços Notariais e Registrais do Estado
“Negada liminar que pretendia suspender o concurso para
Serviços Notariais e Registrais do Estado
Serviços Notariais e Registrais do Estado
O
Desembargador Eduardo Uhlein, do 2º Grupo Cível do TJRS, indeferiu liminar que
pretendia a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e
Registrais do Estado do RS.
Segundo
o autor da ação, no edital do concurso não há reserva de vagas para negros e
pardos, conforme determina legislação estadual. A decisão é desta terça-feira
(16/7).
Caso
O
autor da ação ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, afirmando
que o Edital nº 001/2013, publicado pelo Tribunal de Justiça do RS, não
reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual nº
14.147/2012. Afirmou que devia ser realizada audiência pública de sorteio de
serventias destinadas a negros e pardos, e que as inscrições fossem reabertas,
proporcionando aos mesmos, a inscrição no concurso, com a devida reserva de
vagas.
Julgamento
Conforme
o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, a atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que a atividade notarial
e registral não se enquadra no conceito de serviço público propriamente dito.
Desta
forma, segundo o magistrado, é
possível concluir que os sujeitos titulados por delegação (notários e
registradores) não são servidores públicos, pois não detêm a titularidade de
cargo público efetivo.
Com
relação à Lei Estadual nº 14.147/2012, o relator esclarece que a legislação não
é aplicável ao caso.
O
candidato a um cargo público de provimento efetivo, quando aprovado no certame,
passa a deter a condição jurídica laboral de servidor público, ou seja, no
desenvolvimento de suas atividades profissionais deixa de ser um particular, a
partir da nomeação. Contudo, tal não acontece com o sujeito titulado por
delegação (notário ou registrador), uma vez que, para fins de direito
administrativo, no exercício de suas atividades laborais, permanece sendo um
particular executando função pública delegada colaborativa, sem que essa
delegação transforme sua atividade em cargo público efetivo, afirmou o Desembargador Uhlein.
O
mérito do processo ainda deverá ser apreciado pelos Desembargadores do 2º
Grupo Cível do TJRS, mas não há previsão da data do julgamento.
Mandado
de Segurança nº 70055549091”
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!