Negado provimento a agravo de reclamada cujo recurso não foi conhecido por recolhimento incorreto das custas
A
4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma
renomada montadora de veículos, que não se conformou com a decisão da 2ª
Vara do Trabalho de Taubaté, responsável pelo trancamento do seu
recurso ordinário por motivo de deserção. O juízo de origem, segundo a
empresa, deveria ter determinado sua intimação para complementação das
custas, ao invés de pura e simplesmente denegar seguimento ao apelo. O
agravo invocou os termos do artigo 511, § 2º, do Código do Processo
Civil (CPC), que dispõe que a insuficiência no valor do preparo do
recurso implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias, e alegou a ocorrência de violação ao
princípio do contraditório e de negativa de prestação jurisdicional.
A sentença arbitrou o valor condenatório em R$ 30 mil e, com isso, fixou as custas processuais em R$ 600. A
reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, recolheu
apenas metade do valor das custas, R$ 300, conforme documento (DARF)
juntado aos autos.
Para
o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da
Silva, não há controvérsia sobre tal erro, mesmo porque a empresa,
quando da interposição do presente agravo de instrumento, anexou a guia
de recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 300, tangente a
integralizar o pagamento das custas processuais.
O
colegiado afirmou que a Consolidação das Leis do Trabalho possui
disposições específicas relacionadas ao cálculo do valor das custas e à
oportunidade da comprovação de seu recolhimento. O acórdão ressaltou que
o artigo 789, caput, da CLT, diz que as custas devem ser computadas à
base de 2% do valor da condenação, ao passo que o parágrafo 1º do mesmo
dispositivo estabelece que o recolhimento deve ser comprovado no prazo
recursal. A Câmara considerou que, dada a objetividade dos parâmetros
legais em questão, não há hipótese possível para o recolhimento
insuficiente - diversamente do que ocorre na Justiça Comum, em que os
valores de porte de remessa e retorno dos autos são fixados por
parâmetros externos ao julgado, sendo, assim, passíveis de incorreção
por parte dos recorrentes. O colegiado salientou ainda que esse, aliás, é
o motivo da previsão de intimação para complementação prevista no art.
511, § 2º, do CPC, mas frisou que essa disposição é inexistente no
Processo do Trabalho.
O
acórdão observou, por fim, que não se trata de mero erro de cálculo,
como aventa a agravante, mas sim de recolhimento incorreto, uma vez que a
sentença fixou, de maneira clara e objetiva, o montante das custas
processuais a serem recolhidas.
A
Câmara concluiu, assim, que não há falar-se em violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria Carta Política,
em seu artigo 5º, inciso LV, condiciona o seu exercício à observância
dos meios e recursos a ela inerentes, estabelecidos na legislação
infraconstitucional. E acrescentou que por idêntico fundamento, não se
divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a
ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso
ordinário, do pagamento das custas processuais expressamente fixadas na
sentença constitui óbice intransponível ao processamento do apelo
interposto pela agravante. (Processo 0139600-04.2008.5.15.0102-AIRO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!