Pedreiro que trabalhou em reforma de hospital receberá adicional de insalubridade em grau máximo
De
acordo com o artigo 192 da CLT, o trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do
salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo. Já o Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE,
traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
insalubridade (em grau máximo) é caracterizada pela avaliação
qualitativa. De modo que, se o empregado exerce atividades que, por sua
natureza ou métodos de execução, implicam contato habitual, ainda que de
forma intermitente, com substância nociva à saúde, nos termos dessas
normas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade.
Com
esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um
pedreiro e decidiu modificar a sentença para reconhecer o direito ao
adicional de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes
biológicos. Conforme observou a relatora, juíza convocada Taísa Maria
Macena de Lima, o trabalhador atuou na reforma de um hospital, inclusive
em obras de reforma dos banheiros, o que normalmente envolve a rede
fluvial, inclusive a de esgoto, o mesmo se podendo dizer em relação aos
vasos sanitários. Para a magistrada, é óbvio que ele teve contato com o
resíduo de esgoto sanitário do hospital no exercício de suas funções.
A
perícia realizada no processo concluiu pela caracterização da
insalubridade, registrando que o pedreiro mantinha contato, ora com as
caixas de gordura, ora com caixas de esgoto, ora com vasos sanitários.
Segundo o perito, esses locais possuem multiplicidades de microorganismo
que são nocivos à saúde. São locais infectados por microorganismos
multiplicadores de espécies variadas, possíveis de transmitir as mais
variadas infecções.
O
perito explicou que a transmissão de microorganismos infecciosos se faz
diretamente pelo contato com outras pessoas, o que raramente acontece, e
também indiretamente, quando um meio é contaminado e posteriormente
transferido para outro. Inalação, ingestão, penetração através da pele e
contato com mucosas dos olhos, nariz e boca, todas essas vias permitem a
entrada dos microorganimos. Assim, são inúmeros os meios de transmissão
de doenças para os trabalhadores, que por força de suas obrigações, têm
que manter contato com esgoto sanitário.
Ao
contrário do entendimento adotado em 1º Grau, a relatora concluiu que
os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos, como luvas e bota,
não poderiam neutralizar a insalubridade por agentes biológicos. É que a
perícia informou que isso é muito difícil, ocorrendo somente com o
isolamento do trabalhador de quaisquer contatos com os meios físicos de
transmissão. No caso específico das funções do pedreiro, não há como
considerar o risco zero. Ademais, a ré não provou o fornecimento de
EPIs, como deveria. Essa prova foi feita por meio de testemunha.Diante
do cenário apurado, a relatora chegou à conclusão de que não existem
medidas coletivas que eliminem seguramente o agente. Portanto, pouco
importa se a reclamada tenha cumprido as normas de saúde e segurança
ocupacional.
Com
essas considerações, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu
provimento ao recurso do pedreiro e condenou a empresa empreiteira dos
serviços, empregadora do reclamante, ao pagamento do adicional de
insalubridade, no grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º
salário, férias, acrescidas de um terço, e FGTS com 40%. O hospital
(FHEMIG) foi condenado de forma subsidiária.
( 0000073-16.2012.5.03.0107 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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