Plano de saúde vai cobrir tratamento para dependência química
“Plano de saúde vai cobrir tratamento para dependência química
Decisão | 10.07.2013
A 16ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar para que um
plano de saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica
conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura,
sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido
negada em Primeira Instância.
M.O.G., auxiliar de
indústria, é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde desde 2008, através de
convênio realizado pela filial da empresa de laticínios Itambé, localizada em
Pará de Minas, onde trabalha. Usuário de crack, M. foi internado em abril de
2010 numa clínica da cidade de Divinópolis para tratamento de dependência
química, com cobertura do plano de saúde. A cobertura, entretanto, foi suspensa
após 32 dias de tratamento, o que o levou a abandonar a clínica.
M. afirma que, 11
dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser novamente internado por
apresentar comportamento agressivo e incontrolável. A internação, na mesma
clínica de Divinópolis, se deu por quase dois meses, mas a cobertura foi negada
pelo plano de saúde, apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M.
informa que sua família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições
de pagar pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.
Após a internação,
M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação, sem sucesso, e sua
família então recorreu novamente à internação em dezembro de 2011. Ele
permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15 dias, uma vez que o plano de
saúde foi acionado, mas limitou o tratamento a esse período.
Em junho de 2012,
M. foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que, cinco
dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a cobrir o
tratamento.
Diante desse
quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar
para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o
tratamento que já se encontrava em andamento na clínica de Divinópolis. O
pedido foi negado em Primeira Instância.
M. recorreu então
ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do
recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de
tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de
sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de,
liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica
pleiteada”.
O relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A operadora de
plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária
de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Leia a íntegra da decisão. Para acompanhar a
movimentação processual, clique aqui.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº:
0859720-08.2012.8.13.0000”
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