Poder Judiciário pode intervir na Administração Pública em caso de violação aos direitos fundamentais
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a
demora excessiva do Poder Público para realizar direitos fundamentais
justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer.
Para o Tribunal, tal intervenção não constitui violação ao princípio da
separação dos poderes.
O
assunto foi debatido no julgamento de uma apelação da União Federal
contra a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público
Federal (MPF) de repasse de recursos necessários ao custeio do
ambulatório de Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU/UFPI).
Segundo
o MPF, haveria grave situação no hospital, dada a ausência de recursos
financeiros suficientes para a manutenção de equipamentos e das
instalações físicas projetadas para o atendimento de 1,2 mil pessoas por
dia na unidade ambulatorial. O MPF ainda alegou ter recebido denúncia
de abandono nas instalações do hospital, com equipamentos que correm o
risco de deterioração por falta de uso e manutenção, além da falta de
liberação de verbas para seu funcionamento.
Após
a sentença da Justiça Federal do Piauí de determinar à União o repasse
financeiro ao hospital, o próprio ente público apelou ao TRF1, alegando
que a decisão implica em “verdadeira usurpação das competências
administrativas pelo Poder Judiciário, violando sensivelmente o
princípio da separação dos poderes”.
Segundo
a União, o Poder Judiciário não pode jamais determinar a realização de
obra ou serviço pelo Poder Público, pois somente a autoridade
administrativa possui essa prerrogativa. Outro argumento da apelante foi
o de que a decisão afronta o art. 2º da Constituição Federal, o qual
dispõe que os Poderes da República devem ser independentes e harmônicos.
“O administrador jamais poderá distribuir verbas sem a devida
autorização orçamentária, que deverá ocorrer mediante trabalho conjunto
com o Poder Legislativo”, sustentou o recurso da União.
Ao
analisá-lo, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, observou
que o TRF1 entende que, embora se reconheça que a atuação da
administração pública está limitada aos recursos constantes da peça
orçamentária e a outros, tal fato não impossibilita a adoção de medidas
que possam minorar a situação de desamparo da população quanto ao
atendimento de suas necessidades básicas de saúde.
“O
que se busca, portanto, com a medida postulada, é a proteção judicial
efetiva a um direito fundamental sem que isso se configure uma ofensa ao
modelo de separação de poderes”, argumentou.
Segundo
a magistrada, “ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência
na atuação do administrador quando se verifica que a escolha
administrativa mostra-se inadequada e violadora de direitos
fundamentais, como no caso concreto, em que se busca viabilizar o
funcionamento do ambulatório do HU/UFPI, que tem capacidade de
atendimento da ordem de 1.200 consultas por dia e 2.000 exames
laboratoriais por dia”.
Ela
ainda disse que o valor solicitado no pedido do MPF (R$ 60 mil
mensais), não pode servir de obstáculo ao funcionamento do hospital,
considerando que o total da obra e seu aparelhamento foram de mais de R$
72 milhões.
“Assim
sendo, a demora excessiva e injustificada do poder público à realização
de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para
impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação do princípio
da separação dos poderes”, concluiu Selene Almeida.
Seu
voto, manter a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à
União alocar os recursos do seu orçamento geral ao Hospital da
Universidade Federal do Piauí, foi acompanhado pelos demais magistrados
da 5.ª Turma.
Processo n. 0006791-43.2003.4.01.4000
Data do julgamento: 12/06/13
Data da publicação: 24/06/13
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!