Previdência privada não pode fazer discriminação entre segurados do mesmo plano


Não é possível, em plano de previdência privada, a instituição de abono somente para os participantes que já se encontram em gozo do benefício, ao fundamento de que houve superávit.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que a corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada contra o Instituto Portus de Seguridade Social.

A segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus, afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo, efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de suplementação de aposentadoria.

Segundo ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que tivessem se aposentado até 30 de setembro de 1997.

Entretanto, após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério de suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente, resultando na extensão a todos a partir de 1º de março de 2000.

Isonomia

Segundo a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão quanto ao pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente suplementação previdenciária, das diferenças correspondentes ao intervalo de 1º de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 2000.

A segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para reduzir benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus dependentes.

O juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender que teria havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse com mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação.

O TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a prescrição, mas rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono decorreu de mera liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos atuariais de cada exercício”.

No STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram contemplados com o abono, como os demais, contribuíram “da mesma forma, com o mesmo percentual incidente sobre sua remuneração, pelo mesmo período. O único diferencial foi a data de requerimento da concessão do suplemento”.

Favorecimento

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados em período de longo prazo.

“Por isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se confunde com mera liberalidade”.

O ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.

Com a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os demais aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria possível por constituir mera liberalidade do administrador do plano.

Processo relacionado: REsp 1060882


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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