Previdência privada não pode fazer discriminação entre segurados do mesmo plano
Não
é possível, em plano de previdência privada, a instituição de abono
somente para os participantes que já se encontram em gozo do benefício,
ao fundamento de que houve superávit.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que a
corte prossiga no julgamento da apelação de uma segurada contra o
Instituto Portus de Seguridade Social.
A
segurada ajuizou ação de revisão contratual contra o Instituto Portus,
afirmando que, como empregada da Companhia Docas do Estado de São Paulo,
efetuou contribuições mensais visando o futuro recebimento de
suplementação de aposentadoria.
Segundo
ela, em setembro de 1997, o instituto passou a calcular o benefício dos
assistidos com um abono de 10%, sem que fosse reconhecido o direito à
incorporação, mas restringindo o acréscimo apenas aos que tivessem se
aposentado até 30 de setembro de 1997.
Entretanto,
após “uma avalanche de requerimentos e manifestações políticas, o
conselho de curadores recomendou a adoção do mesmo critério de
suplemento” para todos os assistidos, indiscriminadamente, resultando na
extensão a todos a partir de 1º de março de 2000.
Isonomia
Segundo
a segurada, apesar do direito à isonomia, não houve admissão quanto ao
pagamento, àqueles que obtiveram a superveniente suplementação
previdenciária, das diferenças correspondentes ao intervalo de 1º de
outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 2000.
A
segurada argumentou que os planos não podem ser modificados para
reduzir benefícios ou prejudicar direitos dos participantes e de seus
dependentes.
O
juízo de primeiro grau negou o pedido da segurada, por entender que
teria havido prescrição de seu direito à suplementação que contasse com
mais de cinco anos em relação à data da propositura da ação.
O
TJSP, em julgamento de apelação, não se manifestou sobre a prescrição,
mas rejeitou a pretensão da segurada, afirmando que “o abono decorreu de
mera liberalidade do instituto, condicionada aos cálculos atuariais de
cada exercício”.
No
STJ, a segurada sustentou que tanto aqueles que foram contemplados com o
abono, como os demais, contribuíram “da mesma forma, com o mesmo
percentual incidente sobre sua remuneração, pelo mesmo período. O único
diferencial foi a data de requerimento da concessão do suplemento”.
Favorecimento
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora
as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence
a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de
constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios
contratados em período de longo prazo.
“Por
isso”, assinalou o ministro, “o reajustamento dos benefícios não
prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem e não se
confunde com mera liberalidade”.
O
ministro afirmou que os participantes são coinvestidores que, por isso
mesmo, devem partilhar os eventuais superávits, não podendo as reservas
comuns ser utilizadas para favorecimento de grupos específicos, pois
estão todos em igualdade de condições, dentro da coletividade do plano.
Com
a decisão, o processo voltará ao TJSP para que ele analise os demais
aspectos do caso, afastada a tese de que o pagamento diferenciado seria
possível por constituir mera liberalidade do administrador do plano.
Processo relacionado: REsp 1060882
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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