Comunicação prevista no artigo 229 do CPC não interfere em prazo da contestação
Em
citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a
juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção
do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil
(CPC).
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação - no
caso, intimação - realizada com base no artigo 227 do CPC.
O
artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à
sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou
radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”.
No
recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se
aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do
CPC.
Intempestividade
O
TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados,
afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos
artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa).
O
tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229,
embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo
de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa
comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera
formalidade complementar”.
A
parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu
após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois
já teria se esgotado o prazo para eventual defesa.
Formalidade
Segundo
esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar
provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do
TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.
Ele
explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com
hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que
fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso
julgado.
O
comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para
aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos
procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade
desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
De
acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido
comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação
com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência
do prazo de defesa do réu.
Dessa
forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da
citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da
juntada do mandado citatório aos autos.
Processo relacionado: REsp 1291808
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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