Prisão preventiva exige “base empírica idônea”, ressalta ministro Celso de Mello em liminar
Liminar
concedida pelo ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão preventiva determinada
pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São Paulo ,
contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão do
ministro vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 118580,
impetrado no Supremo pela defesa do acusado. Para o ministro Celso de
Mello, a decisão do juiz “ao converter, em prisão preventiva, a prisão
em flagrante do ora paciente [acusado], parece ter-se apoiado em
elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea,
revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação
substancial”.
Ao
decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de
Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida
que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a
sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se
discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o
ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado
“permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados
pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto
que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da
prisão cautelar”.
Ele
observa que é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões que
fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos
que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a
estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no caso. “Todos sabemos
que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada
pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual
do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não pode ocorrer em um
contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem
processo”.
O
ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do crime
não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade
individual do acusado. “Esse entendimento vem sendo observado em
sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o
delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo
ou seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem
mesmo o clamor público das ruas” é fator “subordinante” para a
decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em
nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos
fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob
pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da
liberdade.”
Súmula 691
A
defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP) apontando “ausência de fundamentação idônea” no
decreto de prisão, por não demonstrar concretamente a presença dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que fixa os
motivos para decretação desse tipo de prisão. Após o pedido de liminar
em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou outro HC
no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na Súmula
691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido liminar em outro HC.
O
ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas
pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no STJ, permite
constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da
restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em
consideração a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão
proferida pelo magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de
13 páginas, o ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do artigo 44
da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade
provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
Acusação
R.P.G.
foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no
artigo 33 da Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com dois tijolos de
maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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