Questionada norma que reduziu base de cálculo do adicional de periculosidade de eletricitários
A
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) no Supremo Tribunal
Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo
que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de
periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas
sobre o salário-base, como as demais categorias. A confederação alega
que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo
“com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais” dos
trabalhadores.
Base de cálculo
O
artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário
adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições
de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30%
“sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o
parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros”.
A
confederação sustenta que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo
7º da Constituição da República, por não preencher o requisito
constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, previsto
em seu caput. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos
trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de
cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”,
contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como
direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Retrocesso social
A
alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria,
ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social,
conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da
Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de
San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a Lei
12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à
anterior (a Lei 7.369/1985).
A
CNTI aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da
proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração
de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo
princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que
tratam do princípio da proteção ao trabalhador.
“Corte sorrateiro de direitos”
Ao
afirmar que a redução da base de cálculo viola o princípio da
proporcionalidade ao restringir um direito fundamental sem que haja
fundamentação constitucional, a CNTI alega que a medida foi tomada para
atender aos interesses da política econômica do governo na área de
energia. Visando obter cortes de 16% para consumo residencial e 28% para
o setor produtivo, “a fim de impulsionar a produção industrial e
reduzir o custo-Brasil”, o governo teria, de acordo com a entidade,
adotado “duas medida explícitas” - a antecipação do vencimento das
concessões de energia, fixando-se indenização às concessionárias, e a
aceitação, por essas, da redução das tarifas - e “outra de modo
sorrateiro” - o corte do adicional.
Para
a CNTI, “não há como justificar a extinção de um direito com base num
possível e vago crescimento da economia”. O princípio da
proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da balança em favor do
direito fundamental”.
O relator da ADI 5013 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: ADI 5013
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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