Reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação repercute na complementação de aposentadoria
A
ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do
Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela
auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de
aposentadoria.
O
juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício
auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de
aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para
pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.
Inconformada,
a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não
considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a
considerava também para fins de salário de contribuição junto à
instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela
remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e
refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu
que ela estava com a razão.
Conforme
frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o
benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão,
antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza
indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação
para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de
direito.
E
ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de
aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator
verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a
fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado
percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o
magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de
incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do
valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do
benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do
beneficio estabelecido no regulamento aplicável.
Assim,
no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria
repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a
reconhecida natureza salarial das parcelas.
Nesse
contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão
da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía
natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado
pelos demais julgadores.
( 0000633-55.2012.5.03.0107 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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