Reformada sentença de 1º grau que não obedeceu à lei ambiental


Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) cassou sentença da comarca de Cumari, por ter extinguido a punibilidade de Benedito Vicente Alves de Sá e Luiz Carlos Evangelista, por crime ambiental, sem a apresentação do laudo de reparação do dano causado à flora da cidade. Eles foram acusados de construir casas de alvenaria em uma Área de Preservação Permanente (APP) na margem direita do Rio Paranaíba.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em agosto de 2006 e, durante audiência, o juiz responsável suspendeu o processo e determinou que os acusados reparassem o dano até o mês de novembro do mesmo ano. Eles teriam de demolir as casas e remover todo material e entulho da região, plantar 230 mudas de espécies nativas e, ainda, prestar serviços à comunidade local ou pagar a quantia de R$ 1.750 à Polícia Civil e R$ 465 ao Abrigo dos Idosos de Cumari.

A Promotoria de Justiça da comarca, ao fim da suspensão processual, declarou que Luiz Carlos Evangelista cumpriu todas as condições que haviam sido impostas, portanto, sua punibilidade deveria ser extinta. Quanto a Benedito Vicente, o magistrado também pôs fim à sua culpa, contudo, não observou a regra da Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98, artigo 28, inciso I, que extingue a punibilidade mediante laudo que comprove a reparação do dano ambiental.

O relator do voto, juiz substituto em 2º grau, Jairo Ferreira Júnior, entendeu que Benedito Vicente não deveria ser inocentado, com base no fim do prazo de suspensão processual, sem o laudo comprobatório. Em virtude disso, os integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJGO entenderam que o caso deve voltar ao juízo de origem, para que as devidas providências sejam tomadas.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Recuso Em Sentido Estrito. Crime Ambiental. Artigos 39, 48 E 60 Da Lei Nº 9.605/98. Suspensão Condicional Do Processo. Extinção Da Punibilidade. Obrigatoriedade Da Realização De Perícia Para Comprovar A Reparação Do Dano Ambiental. Imposição Do Artigo 28, Inciso I, Da Lei Nº 9.605/98. 1. Em se tratando de crime ambiental e havendo suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade não se dá somente pelo cumprimento das condições impostas ao autor dos fatos e pelo transcurso do período de prova, estando também necessariamente vinculada à perícia que comprove a reparação do dano, conforme o disposto no artigo 28, inciso I, da Lei 9.605/98. Recurso Conhecido E Provido”. (200694379166).


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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