Reformada sentença de 1º grau que não obedeceu à lei ambiental
Por
unanimidade de votos, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) cassou sentença da comarca de Cumari, por ter extinguido a
punibilidade de Benedito Vicente Alves de Sá e Luiz Carlos Evangelista,
por crime ambiental, sem a apresentação do laudo de reparação do dano
causado à flora da cidade. Eles foram acusados de construir casas de
alvenaria em uma Área de Preservação Permanente (APP) na margem direita
do Rio Paranaíba.
A
denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás
(MP-GO) em agosto de 2006 e, durante audiência, o juiz responsável
suspendeu o processo e determinou que os acusados reparassem o dano até o
mês de novembro do mesmo ano. Eles teriam de demolir as casas e remover
todo material e entulho da região, plantar 230 mudas de espécies
nativas e, ainda, prestar serviços à comunidade local ou pagar a quantia
de R$ 1.750 à Polícia Civil e R$ 465 ao Abrigo dos Idosos de Cumari.
A
Promotoria de Justiça da comarca, ao fim da suspensão processual,
declarou que Luiz Carlos Evangelista cumpriu todas as condições que
haviam sido impostas, portanto, sua punibilidade deveria ser extinta.
Quanto a Benedito Vicente, o magistrado também pôs fim à sua culpa,
contudo, não observou a regra da Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98,
artigo 28, inciso I, que extingue a punibilidade mediante laudo que
comprove a reparação do dano ambiental.
O
relator do voto, juiz substituto em 2º grau, Jairo Ferreira Júnior,
entendeu que Benedito Vicente não deveria ser inocentado, com base no
fim do prazo de suspensão processual, sem o laudo comprobatório. Em
virtude disso, os integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJGO entenderam
que o caso deve voltar ao juízo de origem, para que as devidas
providências sejam tomadas.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recuso Em Sentido Estrito. Crime
Ambiental. Artigos 39, 48 E 60 Da Lei Nº 9.605/98. Suspensão
Condicional Do Processo. Extinção Da Punibilidade. Obrigatoriedade Da
Realização De Perícia Para Comprovar A Reparação Do Dano Ambiental.
Imposição Do Artigo 28, Inciso I, Da Lei Nº 9.605/98. 1. Em se tratando
de crime ambiental e havendo suspensão condicional do processo, a
extinção da punibilidade não se dá somente pelo cumprimento das
condições impostas ao autor dos fatos e pelo transcurso do período de
prova, estando também necessariamente vinculada à perícia que comprove a
reparação do dano, conforme o disposto no artigo 28, inciso I, da Lei
9.605/98. Recurso Conhecido E Provido”. (200694379166).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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